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NeuCorr Seguros

Riscos Financeiros

Seguro Garantia para Concessões e PPPs

A apólice de prazo mais longo e maior importância segurada do mercado brasileiro. Como se estrutura, quem tem capacidade para subscrever e por que a antecedência vale mais do que a taxa.

Um edital de concessão rodoviária, de saneamento, de iluminação pública ou de resíduos chega ao jurídico com centenas de páginas, uma matriz de riscos e uma cláusula de garantia que, lida isoladamente, parece igual à de qualquer contrato administrativo. Não é. Quando a equipe leva essa cláusula ao mercado segurador, descobre três coisas de uma vez: o prazo é longo demais para a régua habitual de subscrição, a importância segurada é grande demais para uma única seguradora, e o tomador — a SPE que vai assinar o contrato — muitas vezes ainda nem existe.

A literatura disponível em português é abundante e quase toda acadêmica ou jurídica: alocação de riscos, pareceres de controle, notas técnicas. Falta o conteúdo operacional — quem cota, com quais documentos, em quanto tempo e por que o custo se comporta de outro modo. É o que esta página faz.

Para o produto em si e seus fundamentos, o ponto de partida são o hub de seguro garantia e o guia completo. Para a garantia de execução em contratos administrativos comuns, com a cláusula de retomada, veja performance bond. Para a fase de disputa, garantia de licitação.

Um aviso de método. Concessões e PPPs têm legislação específica, com regras próprias de garantia, que esta página não detalha e que não se deduzem por analogia com a contratação administrativa comum. Sempre que a pergunta for “qual percentual” ou “qual prazo”, a resposta está no edital, no contrato e na sua assessoria jurídica — não em um artigo, incluindo este.

Quais são as duas pontas da garantia em uma concessão ou PPP?

Este é o ponto em que a conversa costuma se embaralhar, e vale separar com clareza, porque só uma das pontas é do universo do seguro garantia.

Primeira ponta: a garantia que o parceiro privado presta ao poder concedente. É a garantia de execução do contrato. O tomador é a concessionária, o segurado é o poder concedente, e o objeto é o cumprimento das obrigações assumidas pelo privado — implantar, investir, operar, cumprir indicadores de desempenho, devolver o ativo em determinadas condições ao final. É seguro garantia no sentido estrito, com apólice registrada, seguradora autorizada e regulação pela SUSEP. É disso que trata esta página.

Segunda ponta: a segurança do parceiro privado quanto ao que o poder público deve pagar. Em concessão patrocinada e em concessão administrativa, parte ou a totalidade da remuneração do privado vem do orçamento público, ao longo de décadas, atravessando vários mandatos. O risco de o pagamento falhar é real e precisa ser endereçado no desenho do projeto — sem isso, nenhum financiador entra. A resposta a esse risco veio historicamente por mecanismos de natureza fiscal e financeira: fundos garantidores constituídos para essa finalidade, vinculação de receitas, garantias prestadas por instituições financeiras ou por organismos multilaterais, entre outros arranjos previstos na legislação específica e desenhados caso a caso no edital.

E aqui está a assimetria que interessa a quem vai contratar:

  • a ponta do privado é produto de seguro — cota-se com seguradora, por meio de corretora, com apólice, prêmio e regulação de sinistro;
  • a ponta do público, na esmagadora maioria dos projetos, não é produto de seguro. É estrutura financeira e jurídica. Não se compra de corretora, não gera apólice e não segue a lógica de subscrição de crédito descrita adiante.

Confundir as duas leva à suposição de que a apólice contratada pela concessionária “cobre” o inadimplemento do poder concedente. Ela não cobre. O objeto da apólice é a obrigação do tomador, e nada além dela.

Há uma zona de fronteira que é honesto reconhecer: mercados seguradores maduros discutem produtos de proteção contra risco de crédito soberano e subnacional. No Brasil, o que se contrata rotineiramente na ponta pública são os mecanismos fiscais e financeiros acima. Se o seu projeto contempla algo distinto, o desenho aplicável está no edital e deve ser validado com a assessoria jurídica antes de qualquer premissa de custo.

O que muda na subscrição quando o contrato dura décadas?

Tudo o que interessa. Uma garantia de execução de obra de dois anos e uma garantia de concessão de trinta são o mesmo produto do ponto de vista regulatório e operações completamente distintas do ponto de vista de quem assume o risco.

O prazo é definido pela obrigação garantida. O art. 7º da Circular SUSEP nº 662/2022 estabelece que a vigência da apólice corresponde ao prazo da obrigação garantida, salvo disposição diversa. Em concessão, isso significa exposição por um horizonte em que a economia muda, o setor muda, o controle acionário pode mudar e a seguradora carrega provisões o tempo todo. Nenhuma área de crédito projeta trinta anos com confiança; o que ela faz é estruturar a operação em recortes — vigências renováveis, importâncias seguradas por fase, revisões periódicas. É por isso que a arquitetura da apólice importa mais do que a taxa inicial.

O valor exige resseguro. Importâncias seguradas de concessão frequentemente ultrapassam o que uma seguradora aceita reter em risco próprio, e a colocação de resseguro tem cronograma, exigências documentais e critérios próprios de apetite. Traduzindo para o tomador: a aprovação não termina na seguradora. Uma cotação pode estar “aprovada” na mesa comercial e ainda depender da confirmação do resseguro, o que muda prazo e, eventualmente, condição.

O valor também exige cosseguro. Quando nem o resseguro resolve o tamanho, divide-se o risco entre várias seguradoras na mesma apólice, com uma líder. Isso multiplica os interlocutores: taxa, clausulado, contragarantia e cronograma passam a depender do consenso de todas. O ritmo da operação é o da mais lenta.

O tomador costuma não ter passado. A SPE que assina o contrato de concessão é, com frequência, constituída para o projeto. Não há três balanços, não há histórico de crédito, não há acervo em nome dela. A análise migra para os acionistas controladores — situação financeira, capacidade de aporte, histórico em projetos semelhantes, exposição já assumida em outras concessões. Para o grupo econômico, isso significa que a garantia da concessão não é uma decisão isolada da SPE: ela consome limite no nível do grupo e conversa com todas as demais garantias vigentes.

Consequência prática, e é a mais importante desta página: antecedência. O momento de falar com o mercado segurador não é depois da adjudicação, é durante a análise do edital — idealmente antes de a decisão de participar estar fechada. Aí ainda dá para testar apetite, dimensionar custo com alguma segurança, identificar cláusulas que restringem o número de seguradoras dispostas a subscrever e organizar a documentação dos acionistas. Depois de vencer, o cronograma é ditado pelo prazo de assinatura — e prazo curto em operação que depende de resseguro é receita conhecida para condição pior.

Concessão e contrato administrativo comum: o que efetivamente muda?

Contrato administrativo comumConcessão / PPP
Prazo típico do contratoMeses a poucos anosDécadas
Vigência da apóliceAcompanha a obrigação garantida (Circular 662/2022, art. 7º)Acompanha a obrigação garantida — com necessidade de estruturação por fases e renovações ao longo do ciclo
Ordem de grandeza da importância seguradaMilhares a milhões de reaisDezenas a centenas de milhões
Quem é o tomadorEmpresa operacional, com balanços e históricoSPE constituída para o projeto, frequentemente sem histórico próprio
Base da análise de créditoDemonstrações e cadastro do próprio tomadorAcionistas controladores, plano de negócios, matriz de riscos, estrutura de financiamento
Necessidade de resseguroEventualRegra, não exceção
CosseguroIncomumFrequente em tickets grandes
Interlocutores na seguradoraMesa de garantiaSubscrição de grandes riscos, comitê de crédito, área técnica, resseguro
Prazo até a emissãoDias úteis, com limite já aprovadoSemanas, podendo chegar a meses
Complexidade do clausuladoModerada; confeccionado pela seguradora (art. 27)Alta; negociado contra o contrato de concessão e o pacote dos financiadores
ContragarantiaPadrão do tomadorPacote reforçado dos controladores, coordenado com as garantias do financiamento
Ramo SUSEP0775 (segurado setor público) ou 0776 (setor privado)0775, quando o segurado é o poder concedente

A coluna da direita não é uma versão maior da esquerda. É outro processo, com outras pessoas decidindo, em outra escala de tempo.

Quais parâmetros legais servem de referência — e quais não?

Vale um cuidado que a maioria do material publicado não toma.

Os números que circulam em conteúdo de seguro garantia — 1% para a garantia da proposta (art. 58, §1º), até 5% na garantia de execução, majoráveis a 10% mediante justificativa fundada na complexidade técnica e nos riscos (art. 98), até 30% em obras de grande vulto com cláusula de retomada (arts. 99 e 102), garantia adicional quando a proposta é inferior a 85% do orçado (art. 59, §5º) — são todos da Lei nº 14.133/2021, e dizem respeito à contratação administrativa em geral. O mesmo vale para as quatro modalidades admitidas de garantia (art. 96, §1º: caução, seguro-garantia, fiança bancária e título de capitalização, este último incluído pela Lei nº 14.770/2023), para o prazo mínimo de um mês para prestar a garantia quando for seguro-garantia (art. 96, §3º), para a exigência de vigência não inferior à do contrato principal com alterações por endosso (art. 97, I) e para a manutenção da apólice mesmo com prêmio não pago (art. 97, II).

Esses parâmetros são úteis como referência de linguagem, porque moldam o vocabulário de editais e de seguradoras. Não os transporte automaticamente para um contrato de concessão ou PPP: o regime de garantias desses contratos tem base legal específica, que esta página deliberadamente não detalha. Se o seu edital invoca um percentual, a pergunta é qual fundamento ele invoca — e a resposta vem do próprio instrumento e da assessoria jurídica.

Um reparo de passagem, porque circula errado em quase todo lugar: no âmbito da Lei nº 14.133/2021, o valor de R$ 200 milhões do art. 6º, XXII para “obra de grande vulto” é o nominal de 2021. O Decreto nº 12.807, de 29/12/2025, que revogou o Decreto nº 12.343/2024, fixou o patamar em R$ 261.968.421,04, vigente desde 01/01/2026.

O que a Circular SUSEP 662/2022 determina nesta apólice?

Essa é a norma que rege o produto, independentemente do porte do contrato garantido. A Circular SUSEP nº 662, de 11/04/2022, está em vigor desde 02/05/2022 (art. 38), revogou as Circulares 477/2013 e 577/2018 (art. 37) e, desde 01/01/2023, veda a comercialização em desacordo com ela (art. 35). Não foi alterada nem substituída; há revisão em curso no Plano de Regulação 2026 da SUSEP, para adequação à Lei nº 15.040/2024, sem norma substitutiva publicada.

DispositivoRegraO que significa em uma concessão
art. 2º, VI e VIISó duas divisões: Segurado Setor Público e Segurado Setor PrivadoNão existe “modalidade concessão” oficial. A apólice se define pela obrigação garantida
art. 27Cabe à seguradora confeccionar o clausulado de cada modalidade, conforme a legislação do objeto principalCada seguradora escreve o seu. Em concessão, é onde mora a maior parte da negociação — e onde propostas aparentemente equivalentes divergem
art. 7ºVigência = prazo da obrigação garantida, salvo disposição diversaO prazo do contrato de concessão puxa a vigência. É a origem estrutural do problema de subscrição de longo prazo
art. 13Risco absoluto — vedada cláusula de rateioImportância segurada subdimensionada não é corrigida proporcionalmente na indenização. Falta é falta
art. 18Sinistro = comprovada a inadimplência do tomador; a data do sinistro é a data da inadimplência (§4º)Em contrato de décadas, com múltiplas obrigações, a definição contratual do que é inadimplemento vira o ponto mais sensível do clausulado
art. 21Indenização em dinheiro ou pela execução da própria obrigação garantidaAbre a via da execução da obrigação. Em concessão, o desenho concreto dessa alternativa depende do contrato e do clausulado — não é automático
art. 23Vedado mais de um seguro para a mesma obrigação, salvo apólices complementaresGarantias por fase ou por obrigação convivem; o cuidado é redigir objetos que não se sobreponham nem deixem lacuna
art. 32Contragarantia livremente pactuada e fora do âmbito da SUSEPO ponto do negócio com menor proteção regulatória. Em concessão, é o que a área de crédito mais discute
art. 9º, IIIAvisar o fim da vigência com 90 dias de antecedênciaEm ciclo longo, é o marco natural para tratar renovação, endosso e reajuste da importância segurada
art. 16, §1ºApólice vigora mesmo com prêmio não pagoProtege o segurado. O prêmio segue devido e o inadimplemento contamina crédito e renovação
art. 17Define expectativa de sinistroEstágio anterior à caracterização formal. Em concessão, é o canal por onde desvios de desempenho chegam à seguradora antes de virarem sinistro
art. 20Sinistro ocorrido na vigência pode ser caracterizado e comunicado fora delaRelevante quando a discussão sobre inadimplemento atravessa o fim de uma fase
art. 34, § únicoEm grandes riscos (Res. CNSP nº 407/2021), só os arts. 2º e 3º são obrigatóriosAmplia o espaço de negociação do clausulado justamente nas operações de maior porte, que é o caso típico de concessão

Repare no efeito combinado dos arts. 27 e 34: em operação de grande porte, quem tem assessoria técnica capaz de discutir clausulado tem espaço real de negociação. Quem recebe a minuta pronta e assina, não.

Como funcionam os prazos de sinistro e regulação?

Os prazos não estão na Circular 662/2022. Estão na Lei nº 15.040/2024 — o Marco Legal dos Seguros —, em vigor desde 11/12/2025, cujo art. 133 revogou os arts. 757 a 802 do Código Civil e os arts. 9º a 14 do Decreto-Lei nº 73/1966.

EtapaDispositivoPrazo
Manifestação da seguradora sobre a coberturaart. 8630 dias, sob pena de decair do direito de recusar
Suspensão do prazo por pedido de documentosart. 86, §3ºNo máximo 2 vezes
Ampliação pelo órgão reguladorart. 86, §5ºAté 120 dias
Forma da recusaart. 86, §6ºExpressa e motivada
Pagamento após reconhecida a coberturaart. 8730 dias
Mora da seguradoraart. 88Multa de 2% mais correção monetária e juros

Em concessão, esses prazos convivem com uma discussão bem mais longa: a de saber se houve inadimplemento. Contratos de concessão trazem indicadores de desempenho, investimentos faseados e mecanismos próprios de intervenção e de solução de controvérsias. O relógio da regulação só começa a correr quando a inadimplência é comprovada (art. 18). Por isso, a definição de inadimplemento no clausulado merece mais tempo de negociação do que a taxa.

Quem cota, com quais documentos e em quanto tempo?

Esta é a parte que não existe publicada em português, e é a que resolve o dia a dia.

Quem cota. Não é a mesa de varejo de garantia. Operações de concessão passam por área de grandes riscos ou linhas especiais da seguradora, envolvem comitê de crédito e, quase sempre, área técnica de engenharia. Do lado de fora, são conduzidas por corretora com acesso a essas mesas e capacidade de conversar com resseguro. Uma observação necessária: a NeuCorr não publica ranking de seguradoras. O que existe no mercado brasileiro é um conjunto restrito de companhias com capital, estrutura de resseguro e histórico para subscrever prazo longo e importância segurada alta — e o apetite delas varia por setor, por fase e por momento do ciclo. Identificar quem está comprando aquele risco naquele momento é trabalho de sondagem, não de tabela.

Com quais documentos. O conjunto habitual, sabendo que cada seguradora tem sua lista:

BlocoDocumentos típicosPor que pesa
ProjetoEdital, minuta do contrato de concessão, anexos técnicos, matriz de riscos, cronograma de investimentosDefinem a obrigação garantida. Sem eles não há como precificar
SPEAtos constitutivos, acordo de acionistas, estrutura de capital, plano de negócios, modelo econômico-financeiroA SPE é o tomador; o modelo mostra a capacidade de geração de caixa
AcionistasTrês últimos balanços auditados, último balancete, ficha cadastral, estrutura societária até o beneficiário finalÉ onde a análise de crédito efetivamente acontece
ExperiênciaAcervo técnico, relação de concessões e projetos semelhantes em operação, histórico de sinistrosReduz incerteza de execução e melhora condição
FinanciamentoEstrutura de dívida prevista, garantias oferecidas aos financiadores, condições precedentesEvita conflito entre o pacote de contragarantia da seguradora e o dos credores
ContragarantiaProposta de fiança ou aval dos controladores, cessão de recebíveis, alienação de ações, compromissos de aporteLivremente pactuada, fora do âmbito da SUSEP (art. 32). Define boa parte da taxa

Em quanto tempo. Não há prazo padrão, e qualquer número aqui é ordem de grandeza. O que se pode dizer com segurança é a sequência, e ela não comprime bem:

  1. leitura do edital e da cláusula de garantia, com definição do que exatamente será garantido;
  2. sondagem de apetite junto às seguradoras com capacidade para o ticket;
  3. montagem e envio do pacote documental dos acionistas e da SPE;
  4. análise de crédito e passagem por comitê;
  5. consulta e colocação de resseguro;
  6. se necessário, montagem do cosseguro e definição da líder;
  7. negociação do clausulado contra o contrato de concessão;
  8. negociação e formalização da contragarantia;
  9. emissão e entrega ao poder concedente.

Entre a etapa 1 e a etapa 9 há semanas na melhor hipótese e meses em estruturas complexas. As etapas 5 e 8 são as que mais escapam ao controle do tomador — e são justamente as que costumam ser lembradas por último.

Quanto custa o seguro garantia de concessão?

Não existe tabela, e nesta modalidade a advertência é mais forte do que em qualquer outra: a dispersão de preço é maior.

Como referência ilustrativa de mercado, taxas de seguro garantia costumam se situar entre 0,5% e 2% ao ano sobre o valor garantido. Em concessões e PPPs, o número aplicável pode ficar sensivelmente fora dessa faixa, para mais ou para menos, porque entram variáveis que não existem em contrato comum: custo do resseguro, apetite setorial no momento da colocação, crédito de cada acionista, fase garantida, robustez da contragarantia. O intervalo serve apenas para ordem de grandeza; a condição real só se conhece após a subscrição.

FatorEfeito
Crédito dos acionistas controladoresVariável dominante, já que a SPE costuma não ter histórico próprio
Prazo garantidoVigências longas ampliam a exposição e encarecem
Fase do projetoConstrução e operação têm perfis de risco distintos e podem ter condições distintas
Importância seguradaDefine consumo de limite na seguradora e a necessidade de resseguro e cosseguro
Custo e disponibilidade de resseguroRepassado à condição final; varia com o ciclo do mercado
Qualidade da contragarantiaContragarantia sólida reduz a perda esperada e melhora a taxa
Experiência comprovada no setorHistórico em concessões semelhantes pesa favoravelmente
Redação do clausuladoDefinição ampla de inadimplemento e obrigações de fazer elevam o preço

Um dado de contexto favorece quem cota agora. O seguro garantia arrecadou R$ 6,29 bilhões em prêmios em 2025, alta de 23,9% (CNseg, Conjuntura CNseg nº 133, abr/2026, base SES/SUSEP), e R$ 6,5 bilhões, alta de 17,5%, nos doze meses móveis até março de 2026 (Conjuntura CNseg nº 136, jul/2026). Foi um ano de crescimento expressivo para o ramo e mais disposição a olhar operações complexas — ou seja, mais chance de ter alternativa na mesa. Em concessão, é a alternativa que impede aceitar a primeira condição oferecida.

Para simular ordens de grandeza sobre os seus próprios números antes de acionar o mercado, use a calculadora de seguro garantia. O resultado é uma estimativa, não uma cotação.

Que erros mais custam caro nessa operação?

  1. Procurar o mercado depois de vencer. É o erro estrutural. Apetite, resseguro e documentação dos acionistas não se resolvem no prazo entre a adjudicação e a assinatura.
  2. Tratar a apólice como documento de habilitação. Em concessão, ela é peça da estrutura financeira do projeto e conversa diretamente com o pacote dos financiadores.
  3. Deduzir percentual por analogia. Parâmetros da contratação administrativa comum não se transportam para o regime de concessões. Confirme no edital e com a assessoria jurídica.
  4. Ignorar a definição de inadimplemento no clausulado. É o gatilho de tudo (art. 18 da Circular 662/2022) e, sem condições padronizadas (art. 27), varia de seguradora para seguradora.
  5. Subdimensionar a importância segurada. Com risco absoluto e vedação de rateio (art. 13), o que faltou não se recompõe proporcionalmente.
  6. Negociar a contragarantia por último. Está fora do âmbito da SUSEP (art. 32) e pode conflitar com as garantias exigidas pelos credores do projeto.
  7. Esquecer o calendário de renovação. O aviso de fim de vigência com 90 dias de antecedência (art. 9º, III) precisa estar no calendário societário da SPE, não na memória de alguém.
  8. Comparar propostas apenas pela taxa. Em cosseguro, clausulado e exigência de contragarantia costumam valer mais, ao longo de trinta anos, do que alguns pontos-base.

Como a NeuCorr conduz a contratação?

Trabalhamos a partir do edital e do contrato, não do produto: ler a cláusula de garantia e a matriz de riscos antes de cotar, delimitar qual obrigação será garantida e em qual fase, sondar apetite entre as seguradoras com capacidade para o ticket, organizar o pacote documental dos acionistas antes de submetê-lo, acompanhar a consulta de resseguro e comparar propostas por taxa, clausulado e contragarantia — não apenas por preço.

Se a sua empresa está avaliando um edital de concessão ou de PPP, o momento útil de conversar é agora, enquanto o custo da garantia ainda cabe no modelo econômico-financeiro.

Fale com um especialista da NeuCorr: (11) 3280-8250.

Nenhuma emissão é garantida. Toda apólice de seguro garantia depende de análise e aceite de crédito pela seguradora e, nesta escala, da colocação de resseguro. As taxas citadas nesta página são faixas de mercado ilustrativas, não oferta. Esta página não substitui parecer jurídico sobre o regime de concessões e parcerias público-privadas aplicável ao seu projeto.

Perguntas frequentes

Tudo o que você precisa saber

O que é o seguro garantia para concessões e PPPs?

É a apólice de seguro garantia contratada no âmbito de um contrato de concessão ou de parceria público-privada, em que o tomador é a concessionária — normalmente uma sociedade de propósito específico — e o segurado é o poder concedente. Ela garante o cumprimento das obrigações assumidas pelo parceiro privado no contrato, até o limite da importância segurada. Do ponto de vista do produto, é seguro garantia como qualquer outro: o que muda radicalmente é a escala — prazo, valor e complexidade de subscrição. O clausulado é confeccionado pela própria seguradora conforme a legislação do objeto principal, na forma do art. 27 da Circular SUSEP nº 662/2022, que extinguiu as condições padronizadas.

Existe uma modalidade oficial chamada 'seguro garantia de concessão'?

Não existe rol oficial de modalidades desde a Circular SUSEP nº 662, de 11/04/2022 (em vigor desde 02/05/2022), que revogou as Circulares 477/2013 e 577/2018. Restaram apenas duas divisões: Segurado Setor Público e Segurado Setor Privado (art. 2º, VI e VII). As modalidades decorrem da obrigação garantida, e cabe à seguradora confeccionar o clausulado de cada uma (art. 27). Quem procura no mercado um clausulado padronizado de concessão não vai encontrar: cada seguradora escreve o seu, e as diferenças aparecem na definição de inadimplemento, nos gatilhos e no tratamento das fases do contrato.

A garantia que a concessionária presta cobre a contraprestação que o poder público deve pagar?

Não. São pontas opostas do mesmo contrato e não se confundem. A apólice contratada pela concessionária protege o poder concedente contra o inadimplemento do parceiro privado. A proteção do parceiro privado quanto ao recebimento da contraprestação pública é assunto da estrutura de garantias públicas do projeto — mecanismos de natureza fiscal e financeira, previstos na legislação específica de concessões e parcerias e desenhados no edital e no contrato. A maior parte desses mecanismos não é produto de seguro e não se contrata com corretora. Verifique o desenho aplicável ao seu projeto no edital e com a assessoria jurídica.

Por que a subscrição de uma concessão é diferente da de um contrato comum?

Por três razões cumulativas. Prazo: contratos de concessão se medem em décadas, e o art. 7º da Circular SUSEP nº 662/2022 estabelece que a vigência da apólice corresponde ao prazo da obrigação garantida, salvo disposição diversa — logo, a exposição da seguradora é longa por definição. Valor: importâncias seguradas que consomem, sozinhas, boa parte do limite de subscrição de uma seguradora. Estrutura societária: o tomador costuma ser uma SPE recém-constituída, sem histórico próprio, o que empurra a análise para os acionistas controladores. A consequência prática é que a operação exige resseguro e, em muitos casos, cosseguro entre várias seguradoras.

Quanto tempo leva para emitir uma apólice de concessão?

Muito mais do que uma garantia de execução comum, e o prazo varia caso a caso. Uma apólice de porte ordinário pode ser resolvida em poucos dias úteis quando o tomador já tem limite aprovado. Em concessão e PPP, o caminho é outro: análise de crédito dos acionistas, leitura do contrato e da matriz de riscos, aprovação em comitê, colocação de resseguro e, se necessário, montagem de cosseguro. É um processo de semanas, podendo alcançar meses em estruturas grandes ou pouco convencionais. Quem inicia a conversa com a seguradora depois de vencer o certame já começou tarde. A NeuCorr não promete prazo de emissão nem aprovação: ambos dependem da seguradora e do resseguro.

O que é cosseguro e por que ele aparece em concessões?

Cosseguro é a divisão do mesmo risco entre várias seguradoras, cada uma respondendo por uma parcela definida, sob uma apólice com seguradora líder. Aparece em concessão porque a importância segurada frequentemente supera o apetite individual de qualquer seguradora do mercado. Para o tomador, isso significa que a negociação deixa de ser bilateral: taxa, clausulado e contragarantia precisam ser aceitáveis para todas as participantes, e o cronograma é ditado pela mais lenta. É um dos motivos pelos quais a antecedência importa mais do que a taxa nesse tipo de operação.

A apólice cobre as duas fases do projeto — obra e operação?

Depende do que estiver escrito. Concessões costumam ter uma fase de investimento (construção, implantação) e uma fase longa de operação, com obrigações de natureza distinta. Não há dispositivo que imponha uma única apólice para as duas: o desenho usual é de garantias com objetos e importâncias seguradas próprias por fase. O art. 23 da Circular SUSEP nº 662/2022 veda mais de um seguro para a mesma obrigação, ressalvadas as apólices complementares — o que não impede apólices distintas para obrigações distintas. O que exige atenção é a redação do objeto de cada uma e o encaixe entre elas, sem lacuna de cobertura entre as fases. Confira a exigência aplicável no edital.

Quais parâmetros de percentual eu devo usar para dimensionar a garantia?

Os do edital e do contrato do seu projeto. Os percentuais que circulam com mais frequência em material de seguro garantia — 1% para a garantia da proposta (art. 58, §1º), até 5% ou 10% para a garantia de execução (art. 98) e até 30% em obras de grande vulto (art. 99) — são da Lei nº 14.133/2021 e se referem à contratação administrativa em geral. Concessões e parcerias público-privadas têm legislação específica, que esta página não detalha. Não transporte percentuais de um regime para o outro por analogia: confirme o patamar exigido no instrumento convocatório e com a sua assessoria jurídica antes de dimensionar a importância segurada.

A apólice continua válida se a concessionária não pagar o prêmio?

Sim. O art. 16, §1º da Circular SUSEP nº 662/2022 mantém a apólice em vigor ainda que o tomador não pague o prêmio. A regra existe para proteger o segurado, não o tomador: o prêmio permanece devido e a seguradora o cobra por outras vias, além de o inadimplemento contaminar a relação de crédito e a renovação. Em contrato de décadas, com prêmio pago em parcelas anuais ao longo de toda a vigência, esse é um ponto de disciplina financeira que a SPE precisa ter no orçamento operacional, não apenas no fechamento.

Como funciona o sinistro nessa apólice?

O sinistro se caracteriza quando comprovada a inadimplência do tomador (art. 18 da Circular SUSEP nº 662/2022), sendo a data do sinistro a data da inadimplência (§4º). O seguro garantia opera a risco absoluto, com vedada a cláusula de rateio (art. 13) — importância segurada subdimensionada não se corrige proporcionalmente na indenização. A indenização pode ser paga em dinheiro ou pela execução da própria obrigação garantida (art. 21). Os prazos de regulação vêm da Lei nº 15.040/2024, em vigor desde 11/12/2025: 30 dias para a seguradora se manifestar sobre a cobertura (art. 86), 30 dias para pagar após reconhecida a cobertura (art. 87) e multa de 2% mais correção e juros em caso de mora (art. 88).

Quanto custa o seguro garantia de uma concessão?

Não há tabela, e nesta modalidade a dispersão é maior do que em qualquer outra. Como referência ilustrativa, taxas de seguro garantia costumam se situar entre 0,5% e 2% ao ano sobre o valor garantido; em operações de concessão e PPP, o resultado pode ficar sensivelmente fora dessa faixa para mais ou para menos, conforme a qualidade de crédito dos acionistas, o prazo, a fase garantida, a contragarantia e o custo do resseguro. Esse intervalo serve apenas para ordem de grandeza. A NeuCorr não promete preço nem aprovação: toda emissão depende de subscrição pela seguradora e da colocação de resseguro.

A contragarantia exigida em concessão é diferente?

Em conteúdo e em peso, sim. Pelo art. 32 da Circular SUSEP nº 662/2022, a contragarantia é livremente pactuada e está fora do âmbito da SUSEP — não há norma protetiva, e o que valer é o que estiver assinado. Como a SPE tomadora costuma ser recém-constituída e com patrimônio próprio limitado, a seguradora vai buscar reforço nos controladores: fiança ou aval dos acionistas, comprometimento de aportes, cessão de recebíveis, alienação de ações da SPE. Esses instrumentos interagem com o pacote exigido pelos financiadores do projeto, e conflitos entre os dois pacotes são uma das principais causas de travamento na reta final. Negocie a contragarantia junto com a taxa, não depois dela.

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