Todo edital de obra relevante termina na mesma exigência: garantia de execução. E é aí que a maior parte das construtoras descobre que o documento que vai assinar não é padronizado, que o percentual varia de 1% a 30% conforme o dispositivo aplicável, e que uma cláusula de duas páginas pode dar a uma seguradora o direito de circular pelo canteiro e auditar a contabilidade da obra.
O seguro garantia de execução — performance bond — responde pelo contrato principal como um todo. Esta página não repete o básico do produto: para isso existem o hub de seguro garantia e o guia completo. Ela vai fundo em três pontos raramente bem resolvidos em português:
- A cláusula de retomada (step-in) do art. 102, explicada operacionalmente — o que muda no canteiro, quem manda no quê, e o que acontece do inadimplemento até a conclusão.
- A tabela definitiva dos percentuais — quais são, sobre qual base incidem, e como se somam.
- O valor vigente de “obra de grande vulto”, que não é mais R$ 200 milhões e é onde quase todo material publicado erra.
O que exatamente o performance bond garante?
É a garantia dos prejuízos causados ao segurado pelo inadimplemento das obrigações assumidas pelo tomador no contrato principal, até o limite da importância segurada.
A palavra decisiva é principal. As garantias vizinhas têm recorte estreito: o adiantamento de pagamento cobre a devolução do dinheiro entregue antes da entrega; a retenção de pagamentos cobre as obrigações vinculadas aos valores retidos e substituídos pela apólice; o perfeito funcionamento cobre defeitos depois do recebimento. O performance bond responde pelo núcleo: entregar o objeto contratado, no prazo e nas condições pactuadas.
Duas consequências práticas dessa amplitude.
A exposição da seguradora não decresce naturalmente. Enquanto houver contrato vivo, há obrigação a cumprir. É o oposto do advance payment bond, cuja importância segurada deveria cair conforme o adiantamento é amortizado.
O clausulado importa mais aqui do que em qualquer outra modalidade. Desde a Circular SUSEP nº 662, de 11/04/2022 (em vigor desde 02/05/2022, art. 38), que revogou as Circulares 477/2013 e 577/2018 (art. 37), não há mais rol oficial de modalidades com condições padronizadas: restam duas divisões — Segurado Setor Público e Segurado Setor Privado (art. 2º, VI e VII) — e cabe à seguradora confeccionar o clausulado conforme a legislação do objeto principal (art. 27). Sendo a apólice de maior escopo, o performance bond é também o que mais varia entre seguradoras.
Qual a diferença entre o performance bond público e o privado?
Mesma lógica econômica, regimes jurídicos distintos. Confundi-los produz apólice recusada pelo órgão e cotação fora de medida.
| Performance bond público | Performance bond privado | |
|---|---|---|
| Quem é o segurado | Órgão ou entidade da Administração | Empresa contratante |
| Regime da obrigação garantida | Lei nº 14.133/2021 (ou Lei nº 8.666/1993, nos contratos ainda por ela regidos) | Contrato entre as partes |
| Ramo SUSEP | 0775 — Garantia Segurado Setor Público | 0776 — Garantia Segurado Setor Privado |
| Percentual da garantia | Tetos legais: 5%, 10% ou 30% conforme o caso (arts. 98 e 99) | Livremente pactuado; não há teto legal |
| Modalidades aceitas | Quatro: caução, seguro-garantia, fiança bancária e título de capitalização (art. 96, §1º) | Definidas pelo contrato |
| Prazo para prestar a garantia | Mínimo de 1 mês quando for seguro-garantia (art. 96, §3º) | Conforme o contrato |
| Vigência | Não inferior à do contrato principal, com alterações por endosso (art. 97, I) | Prazo da obrigação garantida, salvo disposição diversa (Circular 662/2022, art. 7º) |
| Cláusula de retomada | Prevista em lei — o edital poderá exigir (art. 102) | Só existe se as partes escreverem no contrato e na apólice |
| Liberação | Após a fiel execução; atualizada se prestada em dinheiro (art. 100) | Conforme o contrato |
O último bloco merece destaque. A retomada é um instituto da lei de licitações. O art. 102 está na Lei nº 14.133/2021 e disciplina a contratação pública. No contrato privado não há dispositivo equivalente: existe apenas a permissão genérica do art. 21 da Circular SUSEP nº 662/2022, segundo a qual a indenização pode ser paga em dinheiro ou pela execução da própria obrigação garantida. Isso abre a porta, mas não desenha o mecanismo.
Ou seja: se você é uma incorporadora privada e quer a segurança de que a seguradora terminará a obra em vez de pagar, isso precisa estar redigido. Não vem de fábrica — e, sem condições padronizadas (art. 27), tampouco vem de um clausulado oficial.
Para a comparação com os instrumentos concorrentes — fiança bancária, caução e título de capitalização —, veja seguro garantia vs. fiança bancária e caução.
Qual é o percentual correto da garantia de execução?
Esta é a tabela que, na prática, decide o custo da sua participação em uma licitação. Os percentuais da Lei nº 14.133/2021 não formam uma escala única: são hipóteses diferentes, com bases de cálculo diferentes, e algumas delas se somam.
| Garantia | Dispositivo | Percentual | Base de cálculo | Quando incide |
|---|---|---|---|---|
| Garantia da proposta (bid bond) | art. 58, §1º | máximo 1% | Valor estimado da contratação | Na fase de disputa, antes da contratação. Devolvida em 10 dias úteis da assinatura ou da licitação fracassada (art. 58, §2º) |
| Garantia de execução — padrão | art. 98 | até 5% | Valor inicial do contrato | Regra geral da contratação |
| Garantia de execução — majorada | art. 98 | até 10% | Valor inicial do contrato | Mediante justificativa fundada na complexidade técnica e nos riscos envolvidos |
| Garantia de execução — grande vulto | art. 99 | até 30% | Valor inicial do contrato | Obras de grande vulto. Exige, obrigatoriamente, seguro-garantia com cláusula de retomada (art. 102) |
| Garantia adicional | art. 59, §5º | igual à diferença | Diferença entre o valor orçado pela Administração e a proposta | Quando a proposta é inferior a 85% do valor orçado |
Quatro leituras que essa tabela torna possíveis e que raramente aparecem juntas.
A base do bid bond não é a mesma do performance bond. Um incide sobre o valor estimado da contratação; o outro, sobre o valor inicial do contrato. Em licitações com deságio relevante, são números bem diferentes. Aplicar o percentual sobre a base errada gera apólice fora de medida — e, como o seguro garantia opera a risco absoluto, vedada cláusula de rateio (art. 13 da Circular 662/2022), o que faltou não se recompõe proporcionalmente na indenização.
Serviços contínuos acima de um ano usam o valor anual. É o parágrafo único do art. 98. Um contrato de cinco anos por R$ 50 milhões não gera garantia de 5% sobre R$ 50 milhões, e sim sobre o valor anual — uma das economias mais frequentemente perdidas por quem dimensiona a apólice no automático.
A majoração de 5% para 10% exige motivo escrito. O art. 98 não deixa a elevação ao arbítrio do órgão: depende de justificativa fundada na complexidade técnica e nos riscos envolvidos. Edital que dobra o percentual sem dizer por quê é matéria para a fase de impugnação, e discutir antes da proposta sai mais barato.
A garantia adicional do art. 59, §5º é somada, não substituída. Ela não altera o percentual do art. 98; acresce-se a ele. Uma proposta agressiva pode transformar uma exigência de 5% em exposição total bem maior. Quem monta preço para vencer no limite precisa incluir esse custo antes de assinar a proposta.
Para simular ordens de grandeza sobre os seus próprios números, use a calculadora de seguro garantia.
”Obra de grande vulto” ainda é obra acima de R$ 200 milhões?
Não. E esse é provavelmente o erro mais disseminado no conteúdo publicado sobre seguro garantia no Brasil.
O art. 6º, XXII da Lei nº 14.133/2021 define obra de grande vulto tomando como referência R$ 200.000.000,00 — que é o valor nominal de 2021, do texto original da lei. Esse número é atualizado por decreto.
O Decreto nº 12.807, de 29/12/2025, que revogou o Decreto nº 12.343/2024, fixou o patamar em R$ 261.968.421,04, vigente desde 01/01/2026.
A diferença de mais de R$ 60 milhões não é acadêmica. Ela determina se a obra entra ou não na hipótese do art. 99 — a única em que a Administração pode exigir garantia de até 30% e, com ela, a cláusula de retomada obrigatória. Uma obra de R$ 230 milhões, pelo número desatualizado, seria de grande vulto; pelo valor vigente, não é, e a exigência se limita ao regime do art. 98.
Traduzindo em dinheiro garantido: 30% de R$ 230 milhões são R$ 69 milhões de importância segurada; 5% são R$ 11,5 milhões. É a diferença entre uma operação viável e uma que consome todo o limite de crédito da empresa em uma única obra.
Se o edital invoca “grande vulto”, confira o enquadramento contra o valor vigente antes de aceitar o percentual como dado.
O que é a cláusula de retomada (step-in) e o que ela muda no canteiro?
Aqui está o assunto que justifica esta página existir. A cláusula de retomada é o que diferencia o seguro garantia moderno de uma carta de fiança: em vez de a garantia terminar em um cheque, ela pode terminar na obra pronta.
O dispositivo é o art. 102 da Lei nº 14.133/2021. Aplica-se à contratação de obras e serviços de engenharia e permite que o edital exija a garantia na modalidade seguro-garantia com a obrigação de a seguradora, em caso de inadimplemento pelo contratado, assumir a execução e concluir o objeto do contrato.
A retomada é obrigatória?
Não. E é aqui que a leitura apressada leva construtora a orçar errado.
O art. 102 usa a expressão “o edital poderá exigir”. É faculdade do instrumento convocatório: não existe, no dispositivo, imposição geral de retomada para toda obra pública.
O que existe de vinculado é um condicionamento de patamar, e ele vem do art. 99: quando a Administração quer chegar ao teto de até 30% em obras de grande vulto, a garantia precisa ser, obrigatoriamente, seguro-garantia com cláusula de retomada. A lei não diz “toda obra tem retomada”; diz, na prática, “se quiser garantia até 30%, tem que ser com retomada”.
A leitura correta, então, é esta:
| Situação | O edital pode exigir retomada? | Percentual aplicável |
|---|---|---|
| Obra ou serviço de engenharia comum | Sim, se quiser (art. 102 — faculdade) | Até 5%, ou até 10% com justificativa (art. 98) |
| Obra de grande vulto, com exigência no teto | Sim — obrigatoriamente com retomada (art. 99) | Até 30% (art. 99) |
| Contratação que não seja obra ou serviço de engenharia | O art. 102 se dirige a obras e serviços de engenharia | Regime do art. 98 |
Consequência para quem monta a proposta: leia o edital procurando a palavra “retomada”. A presença dela muda o produto que você vai cotar, o apetite das seguradoras e a taxa. Precisa estar na cotação desde a primeira conversa, não ser descoberta na emissão.
O que a seguradora passa a poder fazer durante a obra
Este é o efeito menos compreendido da cláusula. A retomada não é um mecanismo que só acorda depois do inadimplemento. Pelo art. 102, I, a seguradora firma o contrato — inclusive os aditivos — como interveniente anuente, e nessa condição poderá:
| Poder da seguradora | Fundamento | O que significa no dia a dia |
|---|---|---|
| Livre acesso às instalações em que for executado o contrato principal | art. 102, I, “a” | Representantes da seguradora entram no canteiro — precisa constar do plano de segurança e da rotina de acesso |
| Acompanhar a execução do contrato principal | art. 102, I, “b” | Visibilidade sobre cronograma físico e avanço de frentes de serviço |
| Acesso a auditoria técnica e contábil | art. 102, I, “c” | Documentação técnica e contábil sujeita a exame; contabilidade desorganizada vira atrito |
| Requerer esclarecimentos ao responsável técnico pela obra ou pelo fornecimento | art. 102, I, “d” | O RT passa a responder também à seguradora |
Para a construtora, isso significa um terceiro dentro da operação. Não é fiscalização da Administração nem auditoria de cliente: é a seguradora protegendo uma exposição que pode virar obrigação de terminar a obra.
Vale encarar pelo lado prático: seguradora que acompanha a obra desde o início detecta desvio de cronograma cedo — e desvio detectado cedo é o que separa uma renegociação de um sinistro. A expectativa de sinistro do art. 17 da Circular SUSEP nº 662/2022 é bem mais útil quando a seguradora já está dentro do contrato como interveniente anuente.
Há ainda um ponto administrativo que escapa: o art. 102, I fala em firmar o contrato e os aditivos. Cada aditivo de prazo, escopo ou valor volta à mesa da seguradora. Empresa acostumada a tratar aditivo como negociação bilateral com o órgão precisa reprogramar o fluxo.
A escolha binária: concluir ou pagar
O parágrafo único do art. 102 é curto e não deixa margem. Ocorrido o inadimplemento do contratado:
- inciso I — se a seguradora executar e concluir o objeto do contrato, ela fica isenta da obrigação de pagar a importância segurada indicada na apólice;
- inciso II — se a seguradora não assumir a execução do contrato, ela pagará a integralidade da importância segurada indicada na apólice.
Uma ou outra. Não há, no texto, pagamento parcial nem “assumo a obra e pago a diferença”. A seguradora escolhe, e a escolha é econômica: compara o custo estimado de terminar a obra com o valor da importância segurada.
O efeito que o construtor deveria internalizar: quanto maior a importância segurada em relação ao custo de conclusão, maior a chance de a seguradora assumir a obra. É o que a lógica do art. 99 persegue ao permitir 30% em grande vulto — nessa faixa, concluir tende a ser a alternativa racional para a seguradora. Com 5%, quase sempre é mais barato pagar.
Há ainda a condicionante do art. 102, II: a emissão de empenho em nome da seguradora — ou de quem ela indicar para concluir o contrato — será autorizada desde que demonstrada sua regularidade fiscal. Ou seja, a retomada só flui financeiramente se quem for receber o empenho estiver regular perante o fisco. Não é detalhe burocrático: é uma condição capaz de travar o pagamento das medições da retomada.
Por fim, o art. 102, III: a seguradora poderá subcontratar a conclusão do contrato, total ou parcialmente. Na prática é o que acontece — seguradora não tem canteiro, não tem equipe de campo e não tem acervo técnico. A retomada operacional se dá por uma construtora contratada por ela.
O fluxo, do inadimplemento à conclusão
O que segue é o encadeamento operacional para uma apólice pública com cláusula de retomada. Os passos jurídicos vêm do art. 102 da Lei nº 14.133/2021 e da Circular SUSEP nº 662/2022; os prazos de regulação, da Lei nº 15.040/2024.
| # | Etapa | Fundamento | O que acontece |
|---|---|---|---|
| 1 | Sinais de desvio | Circular 662/2022, art. 17 | Atraso, paralisação de frente, problema de suprimento. O segurado comunica expectativa de sinistro — se a seguradora já é interveniente anuente, normalmente já sabe |
| 2 | Tentativa de recuperação | — | Janela de renegociação: reforço de equipe, replanejamento, aditivo de prazo. O contrato ainda pode ser salvo sem sinistro |
| 3 | Caracterização do sinistro | Circular 662/2022, art. 18 | Configura-se quando comprovada a inadimplência do tomador; a data do sinistro é a da inadimplência (§4º) |
| 4 | Aviso e regulação | Lei 15.040/2024, arts. 86 e 87 | 30 dias para a seguradora se manifestar sobre a cobertura, sob pena de decair do direito de recusar |
| 5 | A decisão binária | Lei 14.133/2021, art. 102, § único | Assumir e concluir (isenta de pagar a IS) ou não assumir (paga a IS integral) |
| 6a | Se assume: estruturação | art. 102, III | Pode subcontratar a conclusão, total ou parcialmente. Levantamento do executado, do remanescente e do passivo de obra |
| 6b | Se assume: empenho | art. 102, II | Empenho em nome da seguradora, ou de quem ela indicar, depende de regularidade fiscal demonstrada |
| 7a | Se assume: execução | art. 102, I | A obra retoma sob gestão da seguradora, que já detinha acesso, acompanhamento e auditoria |
| 7b | Se não assume: pagamento | art. 102, § único, II | Integralidade da importância segurada, em 30 dias do reconhecimento da cobertura (Lei 15.040/2024, art. 87) |
| 8 | Encerramento | Lei 14.133/2021, art. 100 | Concluído o objeto ou paga a indenização, a garantia é liberada nos termos da fiel execução |
| 9 | Regresso contra o tomador | Circular 662/2022, art. 32 | A seguradora aciona as contragarantias — livremente pactuadas e fora do âmbito da SUSEP |
Repare no passo 9: para a construtora, o sinistro não termina no sinistro. A seguradora indenizou ou gastou para concluir, e vai buscar esse valor no tomador nos termos das contragarantias assinadas. Por isso a negociação da contragarantia — aval de sócios, alienação, cessão de recebíveis — é tão determinante quanto a taxa, e deve ser discutida antes de fechar.
E se o meu contrato ainda for regido pela Lei 8.666/1993?
Muita construtora opera hoje com contratos vivos sob a lei antiga, e o regime de garantias é outro.
A Lei nº 8.666/1993 foi revogada em 30/12/2023 (art. 193, II, na redação da LC 198/2023). Mas a revogação não alcançou os contratos existentes:
- art. 190 — o contrato assinado antes da revogação continua regido pela lei revogada;
- art. 191, parágrafo único — se a Administração optou por licitar pela 8.666, o contrato segue por ela durante toda a vigência.
Sob a 8.666, o parâmetro era o art. 56, com teto de 5% e de 10% para obras de grande vulto de alta complexidade. E o art. 102 — com a interveniência anuente e a escolha binária — é dispositivo da Lei nº 14.133/2021: ele não alcança contrato que permaneça regido pela lei revogada.
A verificação é simples e deve ser feita antes de cotar: identifique sob qual lei o certame foi conduzido. Cotar um contrato da 8.666 com premissas da 14.133 produz percentual errado e, pior, expectativa errada quanto ao que a seguradora fará em caso de inadimplemento.
Como funciona o sinistro no performance bond?
O mecanismo geral já está detalhado nas páginas irmãs; aqui vale o que é específico da garantia de execução.
O sinistro se caracteriza quando comprovada a inadimplência do tomador (Circular SUSEP nº 662/2022, art. 18), sendo a data do sinistro a data da inadimplência (§4º). O art. 20 esclarece que, ocorrido o sinistro dentro da vigência, sua caracterização e comunicação podem se dar fora dela — relevante em obra que se arrasta e cuja apólice vence antes de a discussão terminar.
A particularidade está no art. 21: a indenização pode ser paga em dinheiro ou pela execução da própria obrigação garantida. No performance bond, essa segunda alternativa não é teórica — é exatamente o que o art. 102 operacionaliza no setor público.
Os prazos de regulação estão na Lei nº 15.040/2024, em vigor desde 11/12/2025: a seguradora tem 30 dias para se manifestar sobre a cobertura, sob pena de decair do direito de recusar (art. 86); o prazo pode ser suspenso por pedido de documentos, no máximo duas vezes (§3º), e ampliado pelo órgão regulador até 120 dias (§5º); a recusa deve ser expressa e motivada (§6º). Reconhecida a cobertura, são 30 dias para pagar (art. 87), e a mora gera multa de 2% mais correção e juros (art. 88). A mesma lei, no art. 133, revogou os arts. 757 a 802 do Código Civil e os arts. 9º a 14 do Decreto-Lei nº 73/1966.
Dois dispositivos da Circular 662/2022 fecham o quadro. O art. 9º, III obriga a seguradora a avisar o fim da vigência com 90 dias de antecedência — em obra prorrogada, é o momento natural de endossar a extensão (o art. 97, I da Lei nº 14.133/2021 exige que a garantia acompanhe as alterações contratuais por endosso). E o art. 34, parágrafo único dispõe que, em grandes riscos (Resolução CNSP nº 407/2021), apenas os arts. 2º e 3º da circular são obrigatórios — o que amplia o espaço de negociação do clausulado justamente nos contratos de maior porte, onde a retomada aparece.
Quanto custa o performance bond?
Não existe tabela, e desconfie de quem apresentar uma.
Como referência ilustrativa de mercado, taxas de seguro garantia costumam se situar entre 0,5% e 2% ao ano sobre o valor garantido. Apólices com cláusula de retomada tendem à parte superior da faixa: a seguradora deixa de assumir apenas uma obrigação de pagar e passa a assumir uma potencial obrigação de fazer, cujo custo de conclusão pode superar a estimativa original.
O intervalo serve só para ordem de grandeza. O número aplicável ao seu caso pode ficar fora dele e só se conhece após a subscrição. A NeuCorr não promete preço nem aprovação.
| Fator | Efeito sobre a taxa |
|---|---|
| Risco de crédito do tomador | Variável dominante: balanços, endividamento, liquidez, histórico |
| Existência de cláusula de retomada | Tende a elevar a taxa e a restringir o número de seguradoras dispostas a subscrever |
| Percentual exigido (5%, 10% ou 30%) | Define a importância segurada e o consumo de limite na seguradora |
| Prazo da obra | Vigências longas ampliam a exposição |
| Acervo técnico no objeto | Histórico comprovado no mesmo tipo de obra pesa favoravelmente |
| Qualidade da contragarantia | Contragarantia sólida reduz a perda esperada |
| Setor do segurado | Ramo 0775 (público) e 0776 (privado) têm dinâmicas de subscrição distintas |
Um dado de contexto a favor de quem cota agora: o seguro garantia arrecadou R$ 6,29 bilhões em prêmios em 2025, alta de 23,9% (CNseg, Conjuntura CNseg nº 133, abr/2026, base SES/SUSEP), e R$ 6,5 bilhões, alta de 17,5%, nos doze meses móveis até março de 2026 (Conjuntura CNseg nº 136, jul/2026). Um mercado maior tende a ampliar as opções de seguradora na mesa — e, em apólice com retomada, ter mais de uma proposta é o que evita aceitar a primeira taxa oferecida.
Que erros mais custam caro nessa apólice?
- Descobrir a cláusula de retomada depois da proposta. Ela muda o produto, a taxa e o rol de seguradoras disponíveis. Precisa entrar na formação do preço, não na emissão.
- Usar o valor desatualizado de grande vulto. R$ 200 milhões é o nominal de 2021; o vigente é R$ 261.968.421,04 desde 01/01/2026 (Decreto nº 12.807/2025). Errar aqui é errar o enquadramento inteiro.
- Esquecer a garantia adicional do art. 59, §5º. Proposta abaixo de 85% do orçado gera garantia adicional igual à diferença — somada, não substitutiva.
- Aplicar o percentual sobre a base errada. Valor estimado da contratação (bid bond) não é valor inicial do contrato (performance bond). Com risco absoluto e vedação de rateio (art. 13), o subdimensionamento não se corrige na indenização.
- Ignorar o parágrafo único do art. 98. Serviços contínuos acima de um ano incidem sobre o valor anual, não sobre o global.
- Deixar a vigência descolada dos aditivos. O art. 97, I exige endosso das alterações contratuais; com retomada, a seguradora também assina os aditivos (art. 102, I).
- Tratar a contragarantia como formalidade. Pelo art. 32 da Circular 662/2022 ela é livremente pactuada e está fora do âmbito da SUSEP — menor proteção regulatória e maior variação entre seguradoras.
O que a seguradora exige para emitir?
A subscrição é análise de crédito, não análise de risco patrimonial. O conjunto habitual:
- três últimos balanços e o último balancete assinado pelo contador e pelos sócios;
- documentação societária e ficha cadastral do tomador;
- edital e minuta de contrato, com a cláusula de garantia e, se houver, a de retomada;
- cronograma físico-financeiro e composição de custos;
- acervo técnico e relação de obras semelhantes executadas.
Os dois últimos itens pesam mais aqui. Havendo cláusula de retomada, a seguradora avalia não só a probabilidade de inadimplemento, mas o custo de terminar a obra se precisar assumir. Cronograma e composição de custos consistentes reduzem incerteza; a ausência deles produz conservadorismo, que se traduz em taxa.
A cobertura para os riscos físicos da construção é outro produto: o seguro de riscos de engenharia. Performance bond garante o cumprimento do contrato; riscos de engenharia cobre danos à obra. Não se substituem.
Como cotar o performance bond com a NeuCorr?
Trabalhamos a partir do edital, não do produto: ler a cláusula de garantia antes de cotar, verificar o dispositivo invocado e o percentual dele decorrente, conferir o enquadramento de grande vulto contra o valor vigente, identificar se há exigência de retomada e submeter o caso a mais de uma seguradora — comparando taxa, clausulado e contragarantia, não apenas preço.
Se a sua empresa vai disputar licitação com exigência de garantia de execução, ou já recebeu edital com cláusula de retomada, converse com um especialista antes de fechar o preço da proposta. É nesse momento que o custo da garantia ainda cabe na conta.
Fale com um especialista da NeuCorr: (11) 3280-8250.
Nenhuma emissão é garantida. Toda apólice de seguro garantia depende de análise e aceite de crédito pela seguradora, e as taxas citadas nesta página são faixas de mercado ilustrativas, não oferta.