Em uma licitação, a garantia contratual é decidida pelo edital. Em um contrato entre duas empresas privadas, não: o percentual, o objeto garantido, a vigência, o prazo de entrega da apólice e o que acontece se ela não vier são todos definidos pelas partes. Isso é liberdade — e é também onde a maioria dos contratos falha, porque a cláusula de garantia costuma ser escrita às pressas, no fim da negociação, copiada de um contrato antigo que ninguém releu.
Esta página foi escrita para os dois lados da mesa. Se a sua empresa exige a garantia de um fornecedor, ela mostra como estruturar a exigência, o que pedir e como conferir a apólice recebida antes de aceitá-la — inclusive com um modelo de cláusula pronto para adaptar. Se a sua empresa presta a garantia a um cliente, ela mostra o que a seguradora analisa, qual documentação preparar e quanto tempo o processo costuma levar.
Para a visão geral do produto, veja o hub de seguro garantia. Para o passo a passo completo da contratação, o guia completo do seguro garantia.
O que muda quando o seguro garantia sai da licitação e entra em um contrato privado?
O seguro garantia é o contrato pelo qual uma seguradora garante ao segurado (o credor da obrigação, isto é, o contratante) o cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador (o devedor da obrigação, isto é, o fornecedor ou contratado). Se o tomador não cumpre, a seguradora responde até o limite da importância segurada.
A regulação vigente é a Circular SUSEP nº 662, de 11/04/2022, em vigor desde 02/05/2022, que revogou as Circulares 477/2013 e 577/2018 (art. 37) e, desde 01/01/2023, veda a comercialização em desacordo com seus termos (art. 35). Dois pontos dessa norma explicam quase tudo o que diferencia o contrato privado:
- Só existem duas divisões do produto. O art. 2º, VI e VII, divide o seguro garantia em Segurado Setor Público e Segurado Setor Privado. Não há uma terceira categoria, nem subcategorias oficiais. Na estatística da SUSEP, isso aparece como dois ramos distintos: 0775 (Segurado Setor Público) e 0776 (Segurado Setor Privado), ambos no grupo 07 – Riscos Financeiros.
- O clausulado é da seguradora, não da SUSEP. O art. 27 atribui à seguradora a confecção do clausulado de cada modalidade, conforme a legislação aplicável ao objeto principal. Com a revogação da Circular 477/2013, deixou de existir um rol oficial de modalidades padronizadas. As modalidades que o mercado usa decorrem da obrigação que se quer garantir — não de uma lista publicada por regulador.
A consequência prática é direta: duas apólices de seguro garantia de duas seguradoras diferentes, para o mesmo contrato, podem ter textos bastante distintos. No setor público, o edital uniformiza. No privado, não há quem uniformize — o que aumenta muito o valor de ler o clausulado antes de aceitar.
O mercado, por sua vez, cresce: segundo a CNseg (Conjuntura CNseg nº 133, de abril de 2026, com base nos dados SES/SUSEP), o seguro garantia arrecadou R$ 6,29 bilhões em prêmios em 2025, alta de 23,9%. Na edição nº 136, de julho de 2026, o acumulado de 12 meses móveis até março de 2026 chegou a R$ 6,5 bilhões, com alta de 17,5%.
Por que o setor privado passou a exigir mais garantia depois da Nova Lei de Licitações?
Vale deixar claro de saída: a Lei nº 14.133/2021 rege a contratação pública. Ela não se aplica a um contrato entre duas empresas privadas. No privado, a regra é a liberdade contratual — as partes desenham a garantia como quiserem.
O que aconteceu foi um efeito de cultura contratual. Uma geração inteira de gestores de contratos, jurídicos e áreas de suprimentos passou a conviver com um regime público que trata garantia como item obrigatório de disciplina contratual, com parâmetros escritos. Esses parâmetros viraram referência de mercado — e migraram para os contratos privados como benchmark, não como obrigação legal. Os principais:
| Parâmetro na Lei 14.133/2021 (contratação pública) | Dispositivo | Como o mercado privado costuma usá-lo |
|---|---|---|
| Modalidades de garantia aceitas: caução em dinheiro ou títulos, seguro-garantia, fiança bancária e título de capitalização | art. 96, §1º (inciso IV incluído pela Lei 14.770/2023, vigente desde 22/12/2023) | Como cardápio de referência ao negociar qual garantia aceitar |
| Garantia de execução de até 5% do valor inicial, majorável até 10% mediante justificativa de complexidade técnica e riscos | art. 98 | Como ponto de partida do percentual em contratos B2B |
| Serviços contínuos com prazo superior a um ano: percentual incide sobre o valor anual | art. 98, parágrafo único | Como lógica de dimensionamento em contratos de prazo longo |
| Vigência da apólice não inferior à do contrato principal, acompanhando alterações por endosso | art. 97, I | Como redação-modelo da cláusula de vigência |
| A apólice continua em vigor mesmo se o tomador não pagar o prêmio | art. 97, II | Como conferência obrigatória do clausulado recebido |
| Prazo mínimo de um mês para prestar a garantia quando for seguro-garantia | art. 96, §3º | Como calibragem realista do prazo de entrega da apólice |
| Liberação da garantia após a fiel execução | art. 100 | Como gatilho da devolução no contrato privado |
Repetindo, porque importa: nenhum desses artigos obriga o contrato privado. Eles são úteis como referência de razoabilidade — inclusive para responder ao fornecedor que argumenta que 5% é exagerado —, mas quem define a regra no seu contrato é o seu contrato.
Você vai exigir a garantia do seu fornecedor: como estruturar a exigência?
Este é o lado menos escrito do mercado. Quase todo o conteúdo disponível fala com o tomador. Mas quem compra a proteção, no contrato privado, é frequentemente o contratante — a indústria que contrata o EPCista, a incorporadora que contrata a construtora, o embarcador que contrata a transportadora, a companhia que contrata o fornecedor de equipamento crítico com longo prazo de entrega.
O que definir antes de pedir a apólice
Cinco decisões precisam estar tomadas antes de a cláusula ir para o contrato:
- Qual obrigação você quer garantir. Não é “o contrato”: é a obrigação. Execução do escopo? Devolução de um adiantamento? Manutenção corretiva no pós-entrega? Cada uma gera uma apólice com objeto diferente, e é comum precisar de mais de uma. Para adiantamentos, veja a garantia de adiantamento de pagamento; para execução do escopo, a garantia de execução (performance bond).
- Qual percentual. Percentuais entre 5% e 10% do valor do contrato são o ponto de partida mais comum em contratos privados de fornecimento e serviços, com valores maiores quando o custo de substituir o fornecedor é alto. Nossa calculadora de seguro garantia ajuda a dimensionar a importância segurada.
- Qual vigência. A apólice precisa cobrir o prazo de execução inteiro — e o contrato precisa dizer o que acontece quando o prazo do contrato é prorrogado.
- Em quanto tempo a apólice deve ser entregue. Emissão de seguro garantia envolve análise de crédito. Prazos de poucos dias tendem a produzir promessas que não se cumprem.
- O que acontece se a apólice não vier. Sem consequência escrita, a obrigação de apresentar garantia é decorativa.
Como conferir a apólice que você recebeu
Recebida a apólice, a conferência é técnica e leva quinze minutos. Este é o checklist que usamos:
| O que conferir | Por que importa | Como verificar |
|---|---|---|
| Seguradora registrada e regular na SUSEP | Só sociedade seguradora autorizada emite apólice de seguro garantia | Consulta pública no site da SUSEP, pelo CNPJ e código da seguradora |
| Sua empresa como segurada | Se a razão social ou o CNPJ estiverem errados, quem tem direito à indenização não é você | Qualificação do segurado no corpo da apólice, conferida contra o contrato |
| Descrição da obrigação garantida | É o item mais falho na prática: apólice válida que garante objeto diferente do contratado | Comparar palavra por palavra com o objeto e o escopo do contrato principal |
| Importância segurada | Define o teto da indenização; percentual errado só aparece no sinistro | Confrontar com o percentual pactuado sobre o valor atualizado do contrato |
| Vigência | Apólice que vence antes do fim da execução deixa o período final descoberto | Data final da apólice ≥ data final do prazo contratual, incluindo prorrogações |
| Número do contrato principal | Vincula a apólice ao seu contrato e evita reaproveitamento da mesma garantia | Referência expressa no objeto da apólice |
| Ausência de cláusula de rateio | O art. 13 da Circular SUSEP 662/2022 veda cláusula de rateio: o risco é absoluto | Ler as condições gerais e particulares em busca de participação proporcional |
| Vigência mantida com prêmio não pago | Protege você contra a inadimplência do tomador perante a seguradora (art. 16, §1º) | Cláusula expressa no clausulado recebido |
| Forma da indenização | O art. 21 admite pagamento em dinheiro ou execução da própria obrigação | Verificar qual das duas a apólice prevê e se atende à sua necessidade |
| Endereço e canais da seguradora | Aviso de sinistro fora do canal correto é aviso que não chega | Dados de contato e procedimento de aviso na apólice |
Um detalhe operacional que quase ninguém coloca no fluxo interno: o art. 9º, III, da Circular SUSEP 662/2022 prevê o aviso do fim da vigência com 90 dias de antecedência. Cadastre esse aviso no seu sistema de gestão de contratos — ele é a sua janela para exigir a renovação sem virar emergência.
Que cláusula contratual usar para exigir o seguro garantia?
O modelo abaixo é genérico e não substitui revisão jurídica. Ele foi escrito para ser adaptado por advogado ao contrato concreto, ao setor e ao poder de negociação das partes. Os colchetes marcam o que precisa ser decidido caso a caso.
CLÁUSULA [X] — GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL (SEGURO GARANTIA)
[X].1 Como condição para o início da execução e para a exigibilidade de
qualquer pagamento, a CONTRATADA apresentará à CONTRATANTE, em até
[15] (quinze) dias corridos contados da assinatura deste contrato,
apólice de seguro garantia emitida por sociedade seguradora registrada
e em situação regular perante a Superintendência de Seguros Privados
(SUSEP), figurando a CONTRATANTE como única segurada e a CONTRATADA
como tomadora.
[X].2 IMPORTÂNCIA SEGURADA. A importância segurada corresponderá a
[5]% ([cinco por cento]) do valor total deste contrato, e será
atualizada por endosso sempre que o valor contratual for alterado,
no prazo de [10] (dez) dias contados da assinatura do respectivo
aditivo.
[X].3 OBJETO GARANTIDO. A apólice indicará expressamente, como
obrigação garantida, o inadimplemento, pela CONTRATADA, das
obrigações previstas na Cláusula [__] deste contrato, referentes a
[descrever o escopo com a mesma redação do objeto contratual],
fazendo referência ao número e à data deste contrato.
[X].4 VIGÊNCIA. A vigência da apólice não será inferior ao prazo de
execução contratual, acrescida de [90] (noventa) dias. Prorrogado o
prazo contratual por qualquer motivo, a CONTRATADA entregará endosso
de prorrogação em até [10] (dez) dias contados da prorrogação.
[X].5 CONDIÇÕES DO CLAUSULADO. A apólice não conterá cláusula de
rateio ou de participação proporcional da CONTRATANTE nos prejuízos,
e consignará expressamente que permanece em vigor ainda que a
CONTRATADA deixe de pagar o prêmio à seguradora.
[X].6 FORMA DA INDENIZAÇÃO. Caracterizado o sinistro, a CONTRATANTE
poderá optar, a seu exclusivo critério, entre o recebimento da
indenização em dinheiro e a execução da própria obrigação garantida
pela seguradora, devendo tal faculdade constar da apólice.
[X].7 MANUTENÇÃO DA GARANTIA. A CONTRATADA comunicará à CONTRATANTE,
em até [5] (cinco) dias úteis, qualquer comunicação de cancelamento,
não renovação ou término de vigência recebida da seguradora, e
apresentará nova garantia, nas mesmas condições, em até [10] (dez)
dias, sob pena do disposto no item [X].9.
[X].8 SUBSTITUIÇÃO. A substituição do seguro garantia por outra
modalidade de garantia dependerá de anuência prévia e escrita da
CONTRATANTE, e a nova garantia deverá ser, no mínimo, equivalente
em valor, vigência e objeto.
[X].9 CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO. O descumprimento de qualquer
obrigação prevista nesta cláusula autoriza a CONTRATANTE a reter os
pagamentos devidos até a regularização e configura infração
contratual, sujeitando a CONTRATADA às penalidades previstas na
Cláusula [__], sem prejuízo da rescisão.
[X].10 LIBERAÇÃO. A garantia será liberada em até [30] (trinta) dias
contados do recebimento definitivo do objeto e da comprovação da
inexistência de pendências contratuais.
[X].11 CUSTOS. Todos os custos de emissão, endosso, prorrogação e
renovação da garantia correrão por conta exclusiva da CONTRATADA.
Duas observações sobre o uso desse texto. Primeiro: o item [X].6 é opcional e depende de negociação com a seguradora — o art. 21 da Circular SUSEP 662/2022 admite as duas formas de indenização, mas quem define qual delas a apólice adota é o clausulado emitido. Segundo: o prazo do item [X].1 precisa ser realista. A referência do regime público é de um mês para prestar garantia quando for seguro-garantia (Lei 14.133/2021, art. 96, §3º) — e ali a contratada já passou por uma licitação. Exigir cinco dias em um contrato privado produz, na prática, atraso na assinatura.
Você vai prestar a garantia ao seu cliente: o que a seguradora analisa?
Do outro lado, a lógica é de crédito. A seguradora não está vendendo uma indenização provável: está assumindo o risco de inadimplência de uma empresa que ela precisa avaliar. Nenhuma corretora pode prometer aprovação, e nós não prometemos — o que se pode fazer é apresentar o risco bem estruturado ao mercado.
O que costuma ser analisado:
- Capacidade financeira e histórico de crédito do tomador e do grupo econômico, com base nos demonstrativos e nas consultas de praxe.
- Experiência no objeto. Uma empresa com histórico comprovado no tipo de fornecimento contratado é um risco diferente de uma que está entrando no segmento.
- O contrato principal em si. Cláusulas de multa, prazos agressivos, escopo mal definido e condições de aceite subjetivas aumentam o risco percebido — porque aumentam a chance de discussão sobre inadimplência.
- Valor, prazo e concentração. Um contrato longo com importância segurada alta consome mais do limite disponível do tomador junto às seguradoras.
Documentação usualmente solicitada: três últimos balanços; último balancete assinado por contador e sócios; documentação societária (contrato ou estatuto social e alterações); ficha cadastral do tomador; e o contrato — ou a minuta — que será garantido. Contratos em negociação podem ser cotados sobre a minuta, com emissão condicionada à versão assinada.
Contragarantia. É a parte da conversa que costuma pegar de surpresa quem contrata pela primeira vez. Contragarantia é o que a seguradora pede ao tomador para se ressarcir de um eventual pagamento: aval dos sócios, cessão de recebíveis, alienação de bens, aplicações vinculadas. O art. 32 da Circular SUSEP 662/2022 é explícito ao dizer que a contragarantia é livremente pactuada entre as partes e está fora do âmbito de atuação da SUSEP. Traduzindo: não há norma protegendo o tomador nessa negociação. É contrato puro, e é onde mora boa parte do custo real da operação — motivo pelo qual comparar apenas a taxa do prêmio entre seguradoras é uma leitura incompleta.
Prazo. Para uma empresa já cadastrada e com limite aprovado, a emissão pode ser rápida. Para um primeiro cadastro, o processo envolve análise financeira e definição de limite, e é sensato tratar o prazo em semanas, não em dias. Quem tem contrato relevante no horizonte ganha muito iniciando o cadastro antes da assinatura.
O que a Circular SUSEP 662/2022 garante mesmo em contrato privado?
Mesmo com a liberdade de clausulado do art. 27, há regras da Circular 662/2022 que estruturam o produto e valem para o segurado do setor privado. São elas que dão ao seguro garantia características que a negociação bilateral, sozinha, não produziria:
| Dispositivo | Regra | O que significa na prática |
|---|---|---|
| art. 7º | A vigência corresponde ao prazo da obrigação garantida, salvo disposição diversa | O padrão é a apólice acompanhar a obrigação, não um prazo arbitrário |
| art. 9º, III | Aviso do fim da vigência com 90 dias de antecedência | Janela para exigir renovação ou substituição sem urgência |
| art. 13 | Risco absoluto: vedada cláusula de rateio | O segurado não divide o prejuízo com a seguradora por subdimensionamento |
| art. 16, §1º | A apólice vigora ainda que o prêmio não seja pago | Inadimplência do tomador com a seguradora não atinge o segurado |
| art. 17 | Define a expectativa de sinistro | Fase anterior ao sinistro, em que o risco já é comunicável |
| art. 18 (e §4º) | Sinistro = comprovada inadimplência do tomador; a data do sinistro é a data da inadimplência | Reforça a necessidade de marcos objetivos de inadimplemento no contrato |
| art. 20 | Ocorrido o sinistro na vigência, caracterização e comunicação podem se dar fora dela | O que importa é quando a inadimplência ocorreu |
| art. 21 | Indenização em dinheiro ou execução da própria obrigação | Duas soluções possíveis; defina qual você quer antes da emissão |
| art. 23 | Vedado mais de um seguro para a mesma obrigação, salvo apólices complementares | Valores altos se estruturam em complementares, não em apólices paralelas |
| art. 32 | Contragarantia livremente pactuada e fora do âmbito da SUSEP | Negociação privada entre seguradora e tomador |
| art. 34, § único | Em grandes riscos (Res. CNSP 407/2021), só os arts. 2º e 3º são obrigatórios | Clausulado muito mais negociável — e que exige leitura mais atenta |
A exceção do art. 34, parágrafo único, merece destaque para quem trata de contratos de grande porte. Nos seguros enquadrados como grandes riscos na forma da Resolução CNSP nº 407/2021, apenas os arts. 2º e 3º da Circular são de observância obrigatória. Isso abre espaço para estruturas sob medida — e, ao mesmo tempo, significa que as proteções listadas na tabela acima não vêm automaticamente. Nesse regime, o que não estiver escrito no clausulado simplesmente não está.
O que a Lei 15.040/2024 mudou no prazo de pagamento do sinistro?
A Lei nº 15.040/2024, o Marco Legal dos Seguros, está em vigor desde 11/12/2025 e trouxe prazos expressos para a regulação de sinistro — matéria que a Circular 662/2022 não disciplina. Três artigos interessam diretamente a quem é segurado em um contrato privado:
- Art. 86 — 30 dias para a seguradora se manifestar sobre a cobertura, sob pena de decair do direito de recusar. O §3º permite a suspensão do prazo para solicitação de documentos, no máximo duas vezes; o §5º prevê que o órgão regulador pode ampliá-lo até 120 dias; e o §6º exige que a recusa seja expressa e motivada.
- Art. 87 — reconhecida a cobertura, 30 dias para pagar.
- Art. 88 — em caso de mora, multa de 2%, além de correção monetária e juros.
A lei também promoveu uma reorganização de fundo: o art. 133 revogou os arts. 757 a 802 do Código Civil e os arts. 9º a 14 do Decreto-Lei nº 73/1966. O contrato de seguro deixou de ser regido primariamente pelo Código Civil.
Vale uma nota de rigor, porque circula muita informação imprecisa sobre o tema: a afirmação de que “as apólices já vigentes continuam regidas pela lei anterior” não consta do texto da Lei 15.040/2024 — é construção doutrinária, e não deve ser tratada como dispositivo legal. A SUSEP mantém, no seu Plano de Regulação de 2026, revisão da Circular 662/2022 para adequação ao novo marco; até aqui, não há norma substitutiva publicada, e a 662 segue vigente e não alterada.
Seguro garantia, fiança bancária, caução ou título de capitalização: qual pesa menos no seu balanço?
Do ponto de vista do contratante, as quatro cumprem a mesma função: assegurar o cumprimento da obrigação. A diferença aparece no bolso do fornecedor — e, portanto, no preço que ele vai lhe cobrar pelo contrato. Exigir a garantia mais cara possível não é gratuito: o custo volta na proposta comercial.
| Critério | Seguro garantia | Fiança bancária | Caução em dinheiro | Título de capitalização |
|---|---|---|---|---|
| Custo relativo | Prêmio sobre a importância segurada; costuma ser o mais competitivo entre as garantias com análise de risco | Comissão e taxas bancárias; em geral acima do prêmio do seguro | Sem custo de emissão, mas com custo de oportunidade integral do capital parado | Aporte do valor, resgatável ao final; o custo é a diferença entre o rendimento do título e o custo de capital da empresa |
| Impacto no limite de crédito bancário | Em regra não consome o limite bancário; usa limite próprio junto à seguradora | Costuma consumir diretamente o limite de crédito da empresa no banco | Não consome limite, mas retira caixa | Não consome limite bancário; imobiliza recursos |
| Velocidade de obtenção | Rápida com limite já aprovado; primeiro cadastro exige análise financeira | Depende da análise e do relacionamento bancário | Imediata, desde que haja caixa disponível | Rápida, mas exige o aporte do valor |
| Formalidade e padronização | Regulado pela Circular SUSEP 662/2022; clausulado confeccionado pela seguradora (art. 27) | Carta de fiança com redação bancária, geralmente pouco flexível | Instrumento simples; pouca discussão de texto | Produto de capitalização; a vinculação à obrigação exige cuidado redacional |
| Referência no regime público | Admitido — Lei 14.133/2021, art. 96, §1º, II | Admitida — art. 96, §1º, III | Admitida — art. 96, §1º, I (dinheiro ou títulos) | Admitido — art. 96, §1º, IV, incluído pela Lei 14.770/2023, vigente desde 22/12/2023 |
A última linha existe por um motivo: durante anos se publicou que existiriam três modalidades de garantia. São quatro desde a Lei 14.770/2023. E, novamente, no contrato privado essa lista não vincula ninguém — as partes podem combinar qualquer arranjo, inclusive combinações. A comparação detalhada entre as três primeiras está no artigo seguro garantia, fiança bancária ou caução: qual escolher.
Quanto custa o seguro garantia em um contrato privado?
O prêmio é resultado de uma taxa aplicada sobre a importância segurada, ajustada pelo prazo. A taxa depende do risco de crédito do tomador, do tipo de obrigação garantida, do prazo, da concentração de exposição e das contragarantias oferecidas.
As faixas abaixo são ilustrativas de mercado e servem apenas para ordem de grandeza no seu orçamento. Não são oferta, não são cotação e não representam preço praticado pela NeuCorr — que não trabalha com tabela de preço.
| Cenário ilustrativo | Faixa de taxa anual sobre a importância segurada (referência de mercado) | Fatores que puxam para cima |
|---|---|---|
| Tomador com bom histórico, contrato curto, objeto simples de fornecimento | em torno de 0,5% a 1% | Prazo alongado; escopo com obrigação de resultado complexa |
| Tomador com cadastro consolidado, contrato de médio prazo com obrigação de execução | em torno de 1% a 2% | Concentração alta de exposição na mesma seguradora |
| Primeiro cadastro, setor de risco elevado ou contrato longo e complexo | acima de 2%, quando há apetite | Estrutura societária pouco transparente; ausência de contragarantias |
Dois pontos que distorcem comparações: o prazo, porque uma taxa anual em um contrato de trinta meses não é a mesma coisa que a mesma taxa em um contrato de seis; e a contragarantia, que não aparece no prêmio, mas é custo econômico real para o tomador (art. 32 da Circular 662/2022). Ao comparar duas propostas, compare prêmio total pelo prazo inteiro e contragarantia exigida.
Para simular a importância segurada a partir do valor do seu contrato e do percentual pretendido, use a calculadora de seguro garantia.
Como a NeuCorr atua nos dois lados da mesa?
Se você é contratante, ajudamos a desenhar a exigência de garantia antes de o contrato ir para assinatura, a dimensionar o percentual e o objeto, e a conferir tecnicamente a apólice apresentada pelo fornecedor — leitura de clausulado, verificação de registro da seguradora na SUSEP, aderência entre o objeto segurado e o objeto contratado, vigência e endossos.
Se você é tomador, estruturamos a apresentação do risco ao mercado segurador, organizamos a documentação, negociamos condições e contragarantias e comparamos propostas de mais de uma seguradora. Não prometemos aprovação nem prazo de emissão — o que fazemos é apresentar o caso da forma mais defensável possível e ser transparentes quanto ao que o mercado responder.
Precisa de outra estrutura? Veja a garantia de execução (performance bond), a garantia de adiantamento de pagamento ou o hub de seguro garantia para a visão completa das aplicações.
Fale com um especialista da NeuCorr. Traga o contrato, a minuta ou a apólice que você recebeu — a análise inicial é sem compromisso. Telefone (11) 3280-8250.