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Riscos Financeiros

Seguro Garantia para Contratos Privados

A garantia que protege contratos entre empresas — para quem exige do fornecedor e para quem precisa prestar ao cliente.

Em uma licitação, a garantia contratual é decidida pelo edital. Em um contrato entre duas empresas privadas, não: o percentual, o objeto garantido, a vigência, o prazo de entrega da apólice e o que acontece se ela não vier são todos definidos pelas partes. Isso é liberdade — e é também onde a maioria dos contratos falha, porque a cláusula de garantia costuma ser escrita às pressas, no fim da negociação, copiada de um contrato antigo que ninguém releu.

Esta página foi escrita para os dois lados da mesa. Se a sua empresa exige a garantia de um fornecedor, ela mostra como estruturar a exigência, o que pedir e como conferir a apólice recebida antes de aceitá-la — inclusive com um modelo de cláusula pronto para adaptar. Se a sua empresa presta a garantia a um cliente, ela mostra o que a seguradora analisa, qual documentação preparar e quanto tempo o processo costuma levar.

Para a visão geral do produto, veja o hub de seguro garantia. Para o passo a passo completo da contratação, o guia completo do seguro garantia.

O que muda quando o seguro garantia sai da licitação e entra em um contrato privado?

O seguro garantia é o contrato pelo qual uma seguradora garante ao segurado (o credor da obrigação, isto é, o contratante) o cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador (o devedor da obrigação, isto é, o fornecedor ou contratado). Se o tomador não cumpre, a seguradora responde até o limite da importância segurada.

A regulação vigente é a Circular SUSEP nº 662, de 11/04/2022, em vigor desde 02/05/2022, que revogou as Circulares 477/2013 e 577/2018 (art. 37) e, desde 01/01/2023, veda a comercialização em desacordo com seus termos (art. 35). Dois pontos dessa norma explicam quase tudo o que diferencia o contrato privado:

  • Só existem duas divisões do produto. O art. 2º, VI e VII, divide o seguro garantia em Segurado Setor Público e Segurado Setor Privado. Não há uma terceira categoria, nem subcategorias oficiais. Na estatística da SUSEP, isso aparece como dois ramos distintos: 0775 (Segurado Setor Público) e 0776 (Segurado Setor Privado), ambos no grupo 07 – Riscos Financeiros.
  • O clausulado é da seguradora, não da SUSEP. O art. 27 atribui à seguradora a confecção do clausulado de cada modalidade, conforme a legislação aplicável ao objeto principal. Com a revogação da Circular 477/2013, deixou de existir um rol oficial de modalidades padronizadas. As modalidades que o mercado usa decorrem da obrigação que se quer garantir — não de uma lista publicada por regulador.

A consequência prática é direta: duas apólices de seguro garantia de duas seguradoras diferentes, para o mesmo contrato, podem ter textos bastante distintos. No setor público, o edital uniformiza. No privado, não há quem uniformize — o que aumenta muito o valor de ler o clausulado antes de aceitar.

O mercado, por sua vez, cresce: segundo a CNseg (Conjuntura CNseg nº 133, de abril de 2026, com base nos dados SES/SUSEP), o seguro garantia arrecadou R$ 6,29 bilhões em prêmios em 2025, alta de 23,9%. Na edição nº 136, de julho de 2026, o acumulado de 12 meses móveis até março de 2026 chegou a R$ 6,5 bilhões, com alta de 17,5%.

Por que o setor privado passou a exigir mais garantia depois da Nova Lei de Licitações?

Vale deixar claro de saída: a Lei nº 14.133/2021 rege a contratação pública. Ela não se aplica a um contrato entre duas empresas privadas. No privado, a regra é a liberdade contratual — as partes desenham a garantia como quiserem.

O que aconteceu foi um efeito de cultura contratual. Uma geração inteira de gestores de contratos, jurídicos e áreas de suprimentos passou a conviver com um regime público que trata garantia como item obrigatório de disciplina contratual, com parâmetros escritos. Esses parâmetros viraram referência de mercado — e migraram para os contratos privados como benchmark, não como obrigação legal. Os principais:

Parâmetro na Lei 14.133/2021 (contratação pública)DispositivoComo o mercado privado costuma usá-lo
Modalidades de garantia aceitas: caução em dinheiro ou títulos, seguro-garantia, fiança bancária e título de capitalizaçãoart. 96, §1º (inciso IV incluído pela Lei 14.770/2023, vigente desde 22/12/2023)Como cardápio de referência ao negociar qual garantia aceitar
Garantia de execução de até 5% do valor inicial, majorável até 10% mediante justificativa de complexidade técnica e riscosart. 98Como ponto de partida do percentual em contratos B2B
Serviços contínuos com prazo superior a um ano: percentual incide sobre o valor anualart. 98, parágrafo únicoComo lógica de dimensionamento em contratos de prazo longo
Vigência da apólice não inferior à do contrato principal, acompanhando alterações por endossoart. 97, IComo redação-modelo da cláusula de vigência
A apólice continua em vigor mesmo se o tomador não pagar o prêmioart. 97, IIComo conferência obrigatória do clausulado recebido
Prazo mínimo de um mês para prestar a garantia quando for seguro-garantiaart. 96, §3ºComo calibragem realista do prazo de entrega da apólice
Liberação da garantia após a fiel execuçãoart. 100Como gatilho da devolução no contrato privado

Repetindo, porque importa: nenhum desses artigos obriga o contrato privado. Eles são úteis como referência de razoabilidade — inclusive para responder ao fornecedor que argumenta que 5% é exagerado —, mas quem define a regra no seu contrato é o seu contrato.

Você vai exigir a garantia do seu fornecedor: como estruturar a exigência?

Este é o lado menos escrito do mercado. Quase todo o conteúdo disponível fala com o tomador. Mas quem compra a proteção, no contrato privado, é frequentemente o contratante — a indústria que contrata o EPCista, a incorporadora que contrata a construtora, o embarcador que contrata a transportadora, a companhia que contrata o fornecedor de equipamento crítico com longo prazo de entrega.

O que definir antes de pedir a apólice

Cinco decisões precisam estar tomadas antes de a cláusula ir para o contrato:

  1. Qual obrigação você quer garantir. Não é “o contrato”: é a obrigação. Execução do escopo? Devolução de um adiantamento? Manutenção corretiva no pós-entrega? Cada uma gera uma apólice com objeto diferente, e é comum precisar de mais de uma. Para adiantamentos, veja a garantia de adiantamento de pagamento; para execução do escopo, a garantia de execução (performance bond).
  2. Qual percentual. Percentuais entre 5% e 10% do valor do contrato são o ponto de partida mais comum em contratos privados de fornecimento e serviços, com valores maiores quando o custo de substituir o fornecedor é alto. Nossa calculadora de seguro garantia ajuda a dimensionar a importância segurada.
  3. Qual vigência. A apólice precisa cobrir o prazo de execução inteiro — e o contrato precisa dizer o que acontece quando o prazo do contrato é prorrogado.
  4. Em quanto tempo a apólice deve ser entregue. Emissão de seguro garantia envolve análise de crédito. Prazos de poucos dias tendem a produzir promessas que não se cumprem.
  5. O que acontece se a apólice não vier. Sem consequência escrita, a obrigação de apresentar garantia é decorativa.

Como conferir a apólice que você recebeu

Recebida a apólice, a conferência é técnica e leva quinze minutos. Este é o checklist que usamos:

O que conferirPor que importaComo verificar
Seguradora registrada e regular na SUSEPSó sociedade seguradora autorizada emite apólice de seguro garantiaConsulta pública no site da SUSEP, pelo CNPJ e código da seguradora
Sua empresa como seguradaSe a razão social ou o CNPJ estiverem errados, quem tem direito à indenização não é vocêQualificação do segurado no corpo da apólice, conferida contra o contrato
Descrição da obrigação garantidaÉ o item mais falho na prática: apólice válida que garante objeto diferente do contratadoComparar palavra por palavra com o objeto e o escopo do contrato principal
Importância seguradaDefine o teto da indenização; percentual errado só aparece no sinistroConfrontar com o percentual pactuado sobre o valor atualizado do contrato
VigênciaApólice que vence antes do fim da execução deixa o período final descobertoData final da apólice ≥ data final do prazo contratual, incluindo prorrogações
Número do contrato principalVincula a apólice ao seu contrato e evita reaproveitamento da mesma garantiaReferência expressa no objeto da apólice
Ausência de cláusula de rateioO art. 13 da Circular SUSEP 662/2022 veda cláusula de rateio: o risco é absolutoLer as condições gerais e particulares em busca de participação proporcional
Vigência mantida com prêmio não pagoProtege você contra a inadimplência do tomador perante a seguradora (art. 16, §1º)Cláusula expressa no clausulado recebido
Forma da indenizaçãoO art. 21 admite pagamento em dinheiro ou execução da própria obrigaçãoVerificar qual das duas a apólice prevê e se atende à sua necessidade
Endereço e canais da seguradoraAviso de sinistro fora do canal correto é aviso que não chegaDados de contato e procedimento de aviso na apólice

Um detalhe operacional que quase ninguém coloca no fluxo interno: o art. 9º, III, da Circular SUSEP 662/2022 prevê o aviso do fim da vigência com 90 dias de antecedência. Cadastre esse aviso no seu sistema de gestão de contratos — ele é a sua janela para exigir a renovação sem virar emergência.

Que cláusula contratual usar para exigir o seguro garantia?

O modelo abaixo é genérico e não substitui revisão jurídica. Ele foi escrito para ser adaptado por advogado ao contrato concreto, ao setor e ao poder de negociação das partes. Os colchetes marcam o que precisa ser decidido caso a caso.

CLÁUSULA [X] — GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL (SEGURO GARANTIA)

[X].1 Como condição para o início da execução e para a exigibilidade de
qualquer pagamento, a CONTRATADA apresentará à CONTRATANTE, em até
[15] (quinze) dias corridos contados da assinatura deste contrato,
apólice de seguro garantia emitida por sociedade seguradora registrada
e em situação regular perante a Superintendência de Seguros Privados
(SUSEP), figurando a CONTRATANTE como única segurada e a CONTRATADA
como tomadora.

[X].2 IMPORTÂNCIA SEGURADA. A importância segurada corresponderá a
[5]% ([cinco por cento]) do valor total deste contrato, e será
atualizada por endosso sempre que o valor contratual for alterado,
no prazo de [10] (dez) dias contados da assinatura do respectivo
aditivo.

[X].3 OBJETO GARANTIDO. A apólice indicará expressamente, como
obrigação garantida, o inadimplemento, pela CONTRATADA, das
obrigações previstas na Cláusula [__] deste contrato, referentes a
[descrever o escopo com a mesma redação do objeto contratual],
fazendo referência ao número e à data deste contrato.

[X].4 VIGÊNCIA. A vigência da apólice não será inferior ao prazo de
execução contratual, acrescida de [90] (noventa) dias. Prorrogado o
prazo contratual por qualquer motivo, a CONTRATADA entregará endosso
de prorrogação em até [10] (dez) dias contados da prorrogação.

[X].5 CONDIÇÕES DO CLAUSULADO. A apólice não conterá cláusula de
rateio ou de participação proporcional da CONTRATANTE nos prejuízos,
e consignará expressamente que permanece em vigor ainda que a
CONTRATADA deixe de pagar o prêmio à seguradora.

[X].6 FORMA DA INDENIZAÇÃO. Caracterizado o sinistro, a CONTRATANTE
poderá optar, a seu exclusivo critério, entre o recebimento da
indenização em dinheiro e a execução da própria obrigação garantida
pela seguradora, devendo tal faculdade constar da apólice.

[X].7 MANUTENÇÃO DA GARANTIA. A CONTRATADA comunicará à CONTRATANTE,
em até [5] (cinco) dias úteis, qualquer comunicação de cancelamento,
não renovação ou término de vigência recebida da seguradora, e
apresentará nova garantia, nas mesmas condições, em até [10] (dez)
dias, sob pena do disposto no item [X].9.

[X].8 SUBSTITUIÇÃO. A substituição do seguro garantia por outra
modalidade de garantia dependerá de anuência prévia e escrita da
CONTRATANTE, e a nova garantia deverá ser, no mínimo, equivalente
em valor, vigência e objeto.

[X].9 CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO. O descumprimento de qualquer
obrigação prevista nesta cláusula autoriza a CONTRATANTE a reter os
pagamentos devidos até a regularização e configura infração
contratual, sujeitando a CONTRATADA às penalidades previstas na
Cláusula [__], sem prejuízo da rescisão.

[X].10 LIBERAÇÃO. A garantia será liberada em até [30] (trinta) dias
contados do recebimento definitivo do objeto e da comprovação da
inexistência de pendências contratuais.

[X].11 CUSTOS. Todos os custos de emissão, endosso, prorrogação e
renovação da garantia correrão por conta exclusiva da CONTRATADA.

Duas observações sobre o uso desse texto. Primeiro: o item [X].6 é opcional e depende de negociação com a seguradora — o art. 21 da Circular SUSEP 662/2022 admite as duas formas de indenização, mas quem define qual delas a apólice adota é o clausulado emitido. Segundo: o prazo do item [X].1 precisa ser realista. A referência do regime público é de um mês para prestar garantia quando for seguro-garantia (Lei 14.133/2021, art. 96, §3º) — e ali a contratada já passou por uma licitação. Exigir cinco dias em um contrato privado produz, na prática, atraso na assinatura.

Você vai prestar a garantia ao seu cliente: o que a seguradora analisa?

Do outro lado, a lógica é de crédito. A seguradora não está vendendo uma indenização provável: está assumindo o risco de inadimplência de uma empresa que ela precisa avaliar. Nenhuma corretora pode prometer aprovação, e nós não prometemos — o que se pode fazer é apresentar o risco bem estruturado ao mercado.

O que costuma ser analisado:

  • Capacidade financeira e histórico de crédito do tomador e do grupo econômico, com base nos demonstrativos e nas consultas de praxe.
  • Experiência no objeto. Uma empresa com histórico comprovado no tipo de fornecimento contratado é um risco diferente de uma que está entrando no segmento.
  • O contrato principal em si. Cláusulas de multa, prazos agressivos, escopo mal definido e condições de aceite subjetivas aumentam o risco percebido — porque aumentam a chance de discussão sobre inadimplência.
  • Valor, prazo e concentração. Um contrato longo com importância segurada alta consome mais do limite disponível do tomador junto às seguradoras.

Documentação usualmente solicitada: três últimos balanços; último balancete assinado por contador e sócios; documentação societária (contrato ou estatuto social e alterações); ficha cadastral do tomador; e o contrato — ou a minuta — que será garantido. Contratos em negociação podem ser cotados sobre a minuta, com emissão condicionada à versão assinada.

Contragarantia. É a parte da conversa que costuma pegar de surpresa quem contrata pela primeira vez. Contragarantia é o que a seguradora pede ao tomador para se ressarcir de um eventual pagamento: aval dos sócios, cessão de recebíveis, alienação de bens, aplicações vinculadas. O art. 32 da Circular SUSEP 662/2022 é explícito ao dizer que a contragarantia é livremente pactuada entre as partes e está fora do âmbito de atuação da SUSEP. Traduzindo: não há norma protegendo o tomador nessa negociação. É contrato puro, e é onde mora boa parte do custo real da operação — motivo pelo qual comparar apenas a taxa do prêmio entre seguradoras é uma leitura incompleta.

Prazo. Para uma empresa já cadastrada e com limite aprovado, a emissão pode ser rápida. Para um primeiro cadastro, o processo envolve análise financeira e definição de limite, e é sensato tratar o prazo em semanas, não em dias. Quem tem contrato relevante no horizonte ganha muito iniciando o cadastro antes da assinatura.

O que a Circular SUSEP 662/2022 garante mesmo em contrato privado?

Mesmo com a liberdade de clausulado do art. 27, há regras da Circular 662/2022 que estruturam o produto e valem para o segurado do setor privado. São elas que dão ao seguro garantia características que a negociação bilateral, sozinha, não produziria:

DispositivoRegraO que significa na prática
art. 7ºA vigência corresponde ao prazo da obrigação garantida, salvo disposição diversaO padrão é a apólice acompanhar a obrigação, não um prazo arbitrário
art. 9º, IIIAviso do fim da vigência com 90 dias de antecedênciaJanela para exigir renovação ou substituição sem urgência
art. 13Risco absoluto: vedada cláusula de rateioO segurado não divide o prejuízo com a seguradora por subdimensionamento
art. 16, §1ºA apólice vigora ainda que o prêmio não seja pagoInadimplência do tomador com a seguradora não atinge o segurado
art. 17Define a expectativa de sinistroFase anterior ao sinistro, em que o risco já é comunicável
art. 18 (e §4º)Sinistro = comprovada inadimplência do tomador; a data do sinistro é a data da inadimplênciaReforça a necessidade de marcos objetivos de inadimplemento no contrato
art. 20Ocorrido o sinistro na vigência, caracterização e comunicação podem se dar fora delaO que importa é quando a inadimplência ocorreu
art. 21Indenização em dinheiro ou execução da própria obrigaçãoDuas soluções possíveis; defina qual você quer antes da emissão
art. 23Vedado mais de um seguro para a mesma obrigação, salvo apólices complementaresValores altos se estruturam em complementares, não em apólices paralelas
art. 32Contragarantia livremente pactuada e fora do âmbito da SUSEPNegociação privada entre seguradora e tomador
art. 34, § únicoEm grandes riscos (Res. CNSP 407/2021), só os arts. 2º e 3º são obrigatóriosClausulado muito mais negociável — e que exige leitura mais atenta

A exceção do art. 34, parágrafo único, merece destaque para quem trata de contratos de grande porte. Nos seguros enquadrados como grandes riscos na forma da Resolução CNSP nº 407/2021, apenas os arts. 2º e 3º da Circular são de observância obrigatória. Isso abre espaço para estruturas sob medida — e, ao mesmo tempo, significa que as proteções listadas na tabela acima não vêm automaticamente. Nesse regime, o que não estiver escrito no clausulado simplesmente não está.

O que a Lei 15.040/2024 mudou no prazo de pagamento do sinistro?

A Lei nº 15.040/2024, o Marco Legal dos Seguros, está em vigor desde 11/12/2025 e trouxe prazos expressos para a regulação de sinistro — matéria que a Circular 662/2022 não disciplina. Três artigos interessam diretamente a quem é segurado em um contrato privado:

  • Art. 86 — 30 dias para a seguradora se manifestar sobre a cobertura, sob pena de decair do direito de recusar. O §3º permite a suspensão do prazo para solicitação de documentos, no máximo duas vezes; o §5º prevê que o órgão regulador pode ampliá-lo até 120 dias; e o §6º exige que a recusa seja expressa e motivada.
  • Art. 87 — reconhecida a cobertura, 30 dias para pagar.
  • Art. 88 — em caso de mora, multa de 2%, além de correção monetária e juros.

A lei também promoveu uma reorganização de fundo: o art. 133 revogou os arts. 757 a 802 do Código Civil e os arts. 9º a 14 do Decreto-Lei nº 73/1966. O contrato de seguro deixou de ser regido primariamente pelo Código Civil.

Vale uma nota de rigor, porque circula muita informação imprecisa sobre o tema: a afirmação de que “as apólices já vigentes continuam regidas pela lei anterior” não consta do texto da Lei 15.040/2024 — é construção doutrinária, e não deve ser tratada como dispositivo legal. A SUSEP mantém, no seu Plano de Regulação de 2026, revisão da Circular 662/2022 para adequação ao novo marco; até aqui, não há norma substitutiva publicada, e a 662 segue vigente e não alterada.

Seguro garantia, fiança bancária, caução ou título de capitalização: qual pesa menos no seu balanço?

Do ponto de vista do contratante, as quatro cumprem a mesma função: assegurar o cumprimento da obrigação. A diferença aparece no bolso do fornecedor — e, portanto, no preço que ele vai lhe cobrar pelo contrato. Exigir a garantia mais cara possível não é gratuito: o custo volta na proposta comercial.

CritérioSeguro garantiaFiança bancáriaCaução em dinheiroTítulo de capitalização
Custo relativoPrêmio sobre a importância segurada; costuma ser o mais competitivo entre as garantias com análise de riscoComissão e taxas bancárias; em geral acima do prêmio do seguroSem custo de emissão, mas com custo de oportunidade integral do capital paradoAporte do valor, resgatável ao final; o custo é a diferença entre o rendimento do título e o custo de capital da empresa
Impacto no limite de crédito bancárioEm regra não consome o limite bancário; usa limite próprio junto à seguradoraCostuma consumir diretamente o limite de crédito da empresa no bancoNão consome limite, mas retira caixaNão consome limite bancário; imobiliza recursos
Velocidade de obtençãoRápida com limite já aprovado; primeiro cadastro exige análise financeiraDepende da análise e do relacionamento bancárioImediata, desde que haja caixa disponívelRápida, mas exige o aporte do valor
Formalidade e padronizaçãoRegulado pela Circular SUSEP 662/2022; clausulado confeccionado pela seguradora (art. 27)Carta de fiança com redação bancária, geralmente pouco flexívelInstrumento simples; pouca discussão de textoProduto de capitalização; a vinculação à obrigação exige cuidado redacional
Referência no regime públicoAdmitido — Lei 14.133/2021, art. 96, §1º, IIAdmitida — art. 96, §1º, IIIAdmitida — art. 96, §1º, I (dinheiro ou títulos)Admitido — art. 96, §1º, IV, incluído pela Lei 14.770/2023, vigente desde 22/12/2023

A última linha existe por um motivo: durante anos se publicou que existiriam três modalidades de garantia. São quatro desde a Lei 14.770/2023. E, novamente, no contrato privado essa lista não vincula ninguém — as partes podem combinar qualquer arranjo, inclusive combinações. A comparação detalhada entre as três primeiras está no artigo seguro garantia, fiança bancária ou caução: qual escolher.

Quanto custa o seguro garantia em um contrato privado?

O prêmio é resultado de uma taxa aplicada sobre a importância segurada, ajustada pelo prazo. A taxa depende do risco de crédito do tomador, do tipo de obrigação garantida, do prazo, da concentração de exposição e das contragarantias oferecidas.

As faixas abaixo são ilustrativas de mercado e servem apenas para ordem de grandeza no seu orçamento. Não são oferta, não são cotação e não representam preço praticado pela NeuCorr — que não trabalha com tabela de preço.

Cenário ilustrativoFaixa de taxa anual sobre a importância segurada (referência de mercado)Fatores que puxam para cima
Tomador com bom histórico, contrato curto, objeto simples de fornecimentoem torno de 0,5% a 1%Prazo alongado; escopo com obrigação de resultado complexa
Tomador com cadastro consolidado, contrato de médio prazo com obrigação de execuçãoem torno de 1% a 2%Concentração alta de exposição na mesma seguradora
Primeiro cadastro, setor de risco elevado ou contrato longo e complexoacima de 2%, quando há apetiteEstrutura societária pouco transparente; ausência de contragarantias

Dois pontos que distorcem comparações: o prazo, porque uma taxa anual em um contrato de trinta meses não é a mesma coisa que a mesma taxa em um contrato de seis; e a contragarantia, que não aparece no prêmio, mas é custo econômico real para o tomador (art. 32 da Circular 662/2022). Ao comparar duas propostas, compare prêmio total pelo prazo inteiro e contragarantia exigida.

Para simular a importância segurada a partir do valor do seu contrato e do percentual pretendido, use a calculadora de seguro garantia.

Como a NeuCorr atua nos dois lados da mesa?

Se você é contratante, ajudamos a desenhar a exigência de garantia antes de o contrato ir para assinatura, a dimensionar o percentual e o objeto, e a conferir tecnicamente a apólice apresentada pelo fornecedor — leitura de clausulado, verificação de registro da seguradora na SUSEP, aderência entre o objeto segurado e o objeto contratado, vigência e endossos.

Se você é tomador, estruturamos a apresentação do risco ao mercado segurador, organizamos a documentação, negociamos condições e contragarantias e comparamos propostas de mais de uma seguradora. Não prometemos aprovação nem prazo de emissão — o que fazemos é apresentar o caso da forma mais defensável possível e ser transparentes quanto ao que o mercado responder.

Precisa de outra estrutura? Veja a garantia de execução (performance bond), a garantia de adiantamento de pagamento ou o hub de seguro garantia para a visão completa das aplicações.

Fale com um especialista da NeuCorr. Traga o contrato, a minuta ou a apólice que você recebeu — a análise inicial é sem compromisso. Telefone (11) 3280-8250.

Perguntas frequentes

Tudo o que você precisa saber

Seguro garantia serve para contrato entre empresas privadas ou só para licitação?

Serve para os dois. A Circular SUSEP nº 662/2022 organiza o produto em duas divisões — Segurado Setor Público e Segurado Setor Privado (art. 2º, VI e VII) —, e o ramo do setor privado tem código próprio na SUSEP (0776, no grupo 07 – Riscos Financeiros). A diferença é que, no contrato privado, não existe edital ditando percentual, prazo ou modalidade: as partes definem tudo em contrato, pela liberdade contratual.

Como sei se a apólice que recebi do meu fornecedor é válida?

Confira sempre, item a item: se a seguradora emissora está registrada e regular perante a SUSEP; se a sua empresa está corretamente qualificada como segurada; se a obrigação garantida descrita na apólice corresponde exatamente ao objeto do seu contrato; se a importância segurada bate com o percentual acordado; e se a vigência cobre todo o prazo de execução. Uma apólice tecnicamente perfeita que descreve a obrigação errada não protege o contrato que você assinou.

A apólice deixa de valer se o meu fornecedor não pagar o prêmio à seguradora?

Não. A Circular SUSEP nº 662/2022, no art. 16, §1º, estabelece que a apólice continua em vigor mesmo que o prêmio não seja pago pelo tomador. É uma das características que mais distinguem o seguro garantia de outras formas de garantia: a inadimplência do seu fornecedor perante a seguradora não é oponível a você, segurado. Vale conferir se o clausulado recebido reproduz essa regra.

O que caracteriza o sinistro no seguro garantia?

Segundo o art. 18 da Circular SUSEP nº 662/2022, o sinistro se caracteriza pela comprovada inadimplência do tomador em relação às obrigações cobertas pela apólice. O §4º do mesmo artigo define que a data do sinistro é a data da inadimplência. Antes disso, o que existe é a chamada expectativa de sinistro (art. 17). Por isso a descrição da obrigação garantida e os marcos de inadimplemento previstos no contrato são tão importantes: é contra eles que a inadimplência será comprovada.

Posso exigir duas apólices para a mesma obrigação, de seguradoras diferentes?

Não como sobreposição. O art. 23 da Circular SUSEP nº 662/2022 veda a contratação de mais de um seguro garantindo a mesma obrigação, ressalvadas as apólices complementares. Se o valor a garantir é alto e uma única seguradora não absorve o risco inteiro, o caminho técnico é a estrutura complementar, e não duas apólices independentes cobrindo o mesmo objeto.

Qual é o prazo para a seguradora se manifestar e pagar depois do sinistro?

A Lei nº 15.040/2024, o Marco Legal dos Seguros, em vigor desde 11/12/2025, prevê no art. 86 o prazo de 30 dias para a seguradora se manifestar sobre a cobertura, sob pena de decair do direito de recusar; o prazo pode ser suspenso para solicitação de documentos (§3º, no máximo duas vezes) e o órgão regulador pode ampliá-lo até 120 dias (§5º), sendo que a recusa deve ser expressa e motivada (§6º). Reconhecida a cobertura, o art. 87 dá 30 dias para o pagamento. O art. 88 prevê, em caso de mora, multa de 2% mais correção e juros.

O que é contragarantia e ela é regulada pela SUSEP?

Contragarantia é o que a seguradora pede ao tomador para se proteger de um eventual pagamento de indenização — aval dos sócios, alienação fiduciária, cessão de recebíveis, entre outros arranjos. O art. 32 da Circular SUSEP nº 662/2022 é expresso: a contragarantia é livremente pactuada entre seguradora e tomador e está fora do âmbito de atuação da SUSEP. Ou seja, é negociação privada, e é justamente onde costuma estar o custo real da operação para o tomador.

Meu contrato se enquadra como grande risco. Isso muda alguma coisa?

Muda o grau de liberdade do clausulado. O art. 34, parágrafo único, da Circular SUSEP nº 662/2022 dispõe que, nos seguros enquadrados como grandes riscos, na forma da Resolução CNSP nº 407/2021, apenas os arts. 2º e 3º da Circular são de observância obrigatória. Na prática, isso permite condições muito mais negociadas — e exige leitura ainda mais atenta do texto recebido, porque menos coisas vêm garantidas por padrão.

Quanto custa o seguro garantia em um contrato privado?

O prêmio é calculado sobre a importância segurada e depende do risco de crédito do tomador, do valor e do prazo da obrigação, do tipo de objeto garantido e das contragarantias oferecidas. Como referência ilustrativa de mercado, taxas anuais costumam se situar entre 0,5% e 2% sobre o valor garantido, com casos fora dessa faixa para riscos mais simples ou mais complexos. Só a cotação com a documentação da empresa produz um número real — não trabalhamos com preço de tabela.

A seguradora pode escolher terminar a obra em vez de pagar a indenização?

Depende do que a apólice previr. O art. 21 da Circular SUSEP nº 662/2022 admite que a indenização se dê em dinheiro ou pela execução da própria obrigação garantida. Em contratos privados, essa é uma das definições que mais vale negociar antes da emissão: para o contratante, receber a obra ou o fornecimento concluído às vezes vale mais do que receber o valor em dinheiro; em outros casos, o dinheiro resolve mais rápido. Deixe a opção escrita no contrato e confira se ela consta da apólice.

Meu fornecedor pode trocar o seguro garantia por fiança bancária no meio do contrato?

Só se o contrato permitir e você concordar. No setor privado não há norma que imponha uma modalidade — vale o que foi pactuado. Por isso a cláusula de garantia deve dizer expressamente que qualquer substituição depende de anuência prévia e escrita do contratante, e que a nova garantia precisa ser, no mínimo, equivalente em valor, vigência e objeto. Sem essa previsão, a discussão vira negociação no pior momento possível: quando a garantia original está prestes a vencer.

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