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NeuCorr Seguros

Riscos Financeiros

Seguro Garantia de Adiantamento de Pagamento

A apólice que destrava o adiantamento no início do contrato e devolve ao contratante o dinheiro entregue antes da entrega, caso o tomador não execute.

O adiantamento de pagamento é uma anomalia contratual: o contratante entrega dinheiro antes de receber qualquer coisa. Não há obra medida, não há equipamento entregue, não há serviço prestado. Há apenas uma promessa e um saldo bancário que mudou de lado.

É por isso que praticamente nenhum contrato de porte libera adiantamento sem garantia. O seguro garantia de adiantamento de pagamentoadvance payment bond — existe para cobrir exatamente esse intervalo de exposição: do momento em que o dinheiro sai da conta do contratante até o momento em que ele é integralmente liquidado pela execução do contrato.

Esta página trata do que o mercado costuma deixar de fora: como a importância segurada é amortizada conforme a obra avança e como esta apólice convive com o bid bond e o performance bond no mesmo contrato. São as duas dúvidas técnicas que aparecem na mesa de negociação e que raramente estão respondidas em lugar nenhum.

Para uma visão geral do produto, veja o hub de seguro garantia e o guia completo do seguro garantia.

O que é o seguro garantia de adiantamento de pagamento?

O seguro garantia de adiantamento de pagamento (advance payment bond) é a apólice que garante ao segurado, até o valor da garantia fixado no contrato de seguro, os prejuízos decorrentes do inadimplemento das obrigações assumidas pelo tomador em relação exclusiva aos adiantamentos de pagamento concedidos pelo segurado e que não tenham sido liquidados na forma prevista no contrato principal.

Dois pontos merecem atenção nessa definição.

O primeiro é o recorte: a cobertura é exclusiva dos adiantamentos. Ela não garante prazo de obra, não garante qualidade técnica, não garante correção de defeito. Se a obra atrasar mas o adiantamento estiver integralmente amortizado, esta apólice não tem o que indenizar — o problema é do performance bond.

O segundo é a independência: a garantia opera independentemente da conclusão do contrato principal. Se o tomador recebeu R$ 6 milhões, executou o equivalente a R$ 2 milhões e abandonou o contrato, o saldo de R$ 4 milhões não liquidados é o objeto da indenização — ainda que a obra tenha começado, ainda que parte do trabalho tenha valor.

Quais situações a apólice atende

Esta garantia se aplica sempre que houver antecipação de recursos ao contratado, entre elas:

  • mobilização e instalação de canteiro de obras;
  • compra antecipada de insumos, matéria-prima ou equipamento de longo prazo de fabricação;
  • sinal ou entrada do negócio em contratos de fornecimento;
  • financiamento de etapa inicial de projeto, engenharia ou detalhamento;
  • importação de componentes com pagamento antecipado ao fabricante.

Uma observação sobre “modalidades”

É comum encontrar textos que apresentam o advance payment bond como uma “modalidade oficial SUSEP”, extraída de um rol normativo. Esse rol não existe mais. A Circular SUSEP nº 662, de 11/04/2022, em vigor desde 02/05/2022 (art. 38), revogou as Circulares 477/2013 e 577/2018 (art. 37) e eliminou as condições padronizadas. Hoje há apenas duas divisões: Segurado Setor Público e Segurado Setor Privado (art. 2º, VI e VII). Cabe à seguradora confeccionar o clausulado de cada modalidade conforme a legislação aplicável ao objeto principal (art. 27).

A consequência prática é direta e vale mais do que parece: o clausulado do advance payment bond não é padronizado. Duas seguradoras podem redigir de forma diferente o momento da amortização, a forma de comprovação e o gatilho do sinistro. Ler o clausulado deixou de ser formalidade.

Por que a contratante exige garantia para adiantar dinheiro?

Porque a estrutura do adiantamento inverte a ordem natural de proteção do contrato.

Em um contrato executado por medição, o contratante paga contra entrega verificada. O risco é limitado ao intervalo entre uma medição e outra. No adiantamento, o contratante fica descoberto por construção: entrega o recurso e passa a depender exclusivamente da capacidade e da boa-fé do contratado para reavê-lo, seja em execução física, seja em devolução.

Os cenários que preocupam o departamento jurídico da contratante são conhecidos:

  • o tomador recebe o adiantamento e usa o recurso para tapar caixa de outro contrato;
  • o tomador mobiliza parcialmente, executa pouco e abandona a obra;
  • o tomador entra em dificuldade financeira grave entre o recebimento e a execução;
  • o tomador executa, mas o valor executado nunca alcança o valor adiantado.

Em todos eles, sem garantia, o contratante vira credor quirografário de uma empresa em dificuldade — posição notoriamente ruim. Com a apólice, ele tem uma seguradora como devedora da devolução.

Do lado do tomador, o raciocínio é oposto e igualmente forte: o adiantamento é capital de giro que não veio do banco. Sem ele, muitos contratos de infraestrutura e fornecimento pesado simplesmente não fecham, porque a mobilização consome caixa antes de qualquer faturamento. A apólice é o que torna o adiantamento aceitável para quem paga.

Vale registrar o tamanho do mercado que sustenta essa engrenagem: o seguro garantia arrecadou R$ 6,29 bilhões em prêmios em 2025, alta de 23,9% (CNseg, Conjuntura CNseg nº 133, abr/2026, base SES/SUSEP), e R$ 6,5 bilhões, alta de 17,5%, em doze meses móveis até março de 2026 (Conjuntura CNseg nº 136, jul/2026). São os ramos 0775 (Segurado Setor Público) e 0776 (Segurado Setor Privado), do grupo 07 – Riscos Financeiros.

Como a importância segurada é amortizada conforme a obra avança?

Esta é a pergunta que quase ninguém responde, e é a mais importante da negociação.

A lógica econômica do advance payment bond é diferente da de todas as outras garantias contratuais. No performance bond, a exposição da seguradora permanece essencialmente constante durante o contrato: até o último dia, existe obrigação a cumprir. No advance payment bond, a exposição decresce por natureza. Cada medição paga abate uma fração do adiantamento; a cada abatimento, o valor que o tomador ainda deve devolver diminui.

Se o adiantamento de R$ 6 milhões já foi amortizado em R$ 4,5 milhões, o risco real da seguradora é de R$ 1,5 milhão. Manter a importância segurada em R$ 6 milhões significa pagar prêmio e imobilizar limite de crédito por uma exposição que deixou de existir.

Como funciona o mecanismo de abatimento

O contrato principal define a regra. O padrão mais usado é o abatimento proporcional por medição: se o adiantamento correspondeu a 30% do valor do contrato, cada medição é paga com desconto de 30% sobre o valor medido, até que o adiantamento se esgote.

O exemplo abaixo usa um contrato de R$ 20.000.000,00 com adiantamento de 30% (R$ 6.000.000,00) e abatimento proporcional de 30% sobre cada medição.

MediçãoValor medido (R$)Execução acumulada (R$)Abatimento do adiantamento (30% da medição)Saldo do adiantamento não amortizado (R$)IS teórica da apólice
— (liberação)0,006.000.000,00100%
11.500.000,001.500.000,00450.000,005.550.000,0092,5%
22.000.000,003.500.000,00600.000,004.950.000,0082,5%
32.500.000,006.000.000,00750.000,004.200.000,0070,0%
43.000.000,009.000.000,00900.000,003.300.000,0055,0%
53.000.000,0012.000.000,00900.000,002.400.000,0040,0%
62.800.000,0014.800.000,00840.000,001.560.000,0026,0%
72.700.000,0017.500.000,00810.000,00750.000,0012,5%
82.500.000,0020.000.000,00750.000,000,000%

Repare no comportamento: na metade física do contrato (medição 4, com R$ 9 milhões executados de R$ 20 milhões), o saldo não amortizado já caiu para R$ 3,3 milhões — 45% a menos do que o valor original da apólice. Se a importância segurada não acompanhou essa curva, o tomador está pagando prêmio sobre R$ 6 milhões enquanto o risco é de R$ 3,3 milhões.

A redução da importância segurada é automática?

Não. Este é o ponto em que a maior parte das contratações erra.

A redução só ocorre se houver previsão expressa — no contrato principal, quanto à mecânica de abatimento, e no clausulado da apólice, quanto ao efeito dessa amortização sobre a importância segurada. Formalizada a redução, ela se materializa por endosso. No setor público, o art. 97, I da Lei nº 14.133/2021 é explícito ao determinar que a vigência da apólice não seja inferior à do contrato principal e que a garantia acompanhe as alterações contratuais por endosso — o mesmo instrumento serve à redução decorrente da amortização.

Há ainda um dado técnico que reforça a necessidade de escrever a regra: o art. 13 da Circular SUSEP nº 662/2022 estabelece que o seguro garantia opera a risco absoluto, vedada cláusula de rateio. A importância segurada funciona como teto absoluto de responsabilidade, sem redução proporcional por eventual insuficiência. Ou seja: o número escrito na apólice é o número que vale. Ele não se ajusta sozinho à realidade da obra — para baixo nem para cima.

Em uma apólice silente, portanto, o resultado é o pior dos dois mundos para o tomador: exposição contratada cheia, risco real decrescente e prêmio calculado sobre a exposição cheia.

O que negociar antes de emitir

Três definições devem estar fechadas antes da emissão:

  1. O gatilho da redução. A importância segurada acompanha o saldo não amortizado a cada medição, a cada trimestre, ou por marcos definidos? Medição a medição é o mais preciso; por marcos é o mais operacional.
  2. A comprovação exigida. O que a seguradora aceita como prova da amortização — boletim de medição assinado, atesto do segurado, nota fiscal, ou combinação? Definir isso depois transforma cada endosso em negociação.
  3. O efeito sobre o prêmio. Se a importância segurada cai, o prêmio acompanha? Há devolução proporcional, crédito em renovação, ou o prêmio é integral e não retornável? Não presuma: pergunte e registre.

Para simular ordens de grandeza antes de conversar com a seguradora, use a calculadora de seguro garantia.

Como bid bond, performance bond e advance payment bond convivem na mesma obra?

A dúvida recorrente é se contratar as três apólices configura duplicidade de cobertura. Não configura — e há norma para isso.

O art. 23 da Circular SUSEP nº 662/2022 veda a existência de mais de um seguro garantia para a mesma obrigação, ressalvadas as apólices complementares. A palavra decisiva é mesma. As três garantias cobrem obrigações distintas, em momentos distintos do ciclo do contrato, sobre bases de cálculo distintas. Não há sobreposição, e por isso convivem.

A tabela abaixo separa as três com precisão.

Bid bond (garantia de proposta)Performance bond (garantia de execução)Advance payment bond (garantia de adiantamento)
O que garanteQue o vencedor mantenha a proposta e assine o contratoO cumprimento das obrigações do contrato já assinadoA liquidação do adiantamento recebido, na forma prevista no contrato
Quando é emitidaAntes da entrega da proposta, na fase de disputaNa contratação — no setor público, o prazo mínimo para prestar a garantia é de 1 mês quando for seguro-garantia (art. 96, §3º)Antes da liberação do recurso adiantado
Base sobre a qual o percentual incideValor estimado da contratação — máximo de 1% (art. 58, §1º)Valor inicial do contrato — até 5%, majorável a 10% com justificativa (art. 98); em serviços contínuos com prazo superior a 1 ano, sobre o valor anual (art. 98, § único); em obras de grande vulto, até 30% (art. 99)O valor efetivamente adiantado, conforme definido no edital ou no contrato
Quando se extingueDevolução em 10 dias úteis da assinatura do contrato ou da licitação fracassada (art. 58, §2º)Liberação após a fiel execução (art. 100); vigência não inferior à do contrato (art. 97, I)Quando o adiantamento é integralmente liquidado; vigência conforme o prazo da obrigação garantida (Circular 662/2022, art. 7º)
Comportamento da importância seguradaFixa até a assinaturaEm regra estável ao longo do contratoDecrescente, conforme a amortização — desde que previsto e endossado
Risco coberto na práticaDesistência do vencedorInexecução, atraso, abandono, descumprimento técnicoDinheiro entregue e não devolvido nem convertido em execução

Duas leituras importantes dessa tabela.

A base de cálculo é o que mais confunde. O bid bond incide sobre o valor estimado da contratação, o performance bond sobre o valor inicial do contrato, e o advance payment bond sobre o valor adiantado. Aplicar o percentual sobre a base errada gera apólice subdimensionada — e, com risco absoluto e vedação de rateio (art. 13), subdimensionar significa perder cobertura na parte que faltou.

Os prazos de extinção não coincidem. O bid bond morre cedo, na assinatura. O advance payment bond morre no meio do caminho, quando o adiantamento se esgota. O performance bond é o último a sair. Empresas que tratam as três como um bloco único tendem a manter apólices vivas — e prêmios correndo — muito depois de o risco correspondente ter desaparecido.

Para a comparação com os instrumentos concorrentes, veja seguro garantia vs. fiança bancária e caução. Para as garantias vizinhas, veja a garantia de retenção de pagamentos e a garantia de execução — performance bond.

O que muda quando o segurado é a Administração Pública?

O regime de garantias em contratos administrativos está na Lei nº 14.133/2021, e alguns pontos afetam diretamente quem opera com adiantamento.

São quatro as modalidades de garantia aceitas, e não três, como ainda se lê com frequência. O art. 96, §1º admite: I – caução em dinheiro ou títulos da dívida pública; II – seguro-garantia; III – fiança bancária; e IV – título de capitalização, incluído pela Lei nº 14.770/2023, vigente desde 22/12/2023.

A vigência acompanha o contrato. O art. 97, I exige prazo de vigência não inferior ao do contrato principal, com acompanhamento das alterações contratuais por endosso. É o dispositivo que sustenta tanto as prorrogações quanto a redução por amortização.

O prêmio não pago não derruba a apólice. O art. 97, II mantém a apólice em vigor mesmo se o tomador não pagar o prêmio — regra espelhada no art. 16, §1º da Circular SUSEP nº 662/2022.

Os percentuais legais são os da garantia de execução. O art. 98 admite até 5% do valor inicial do contrato, majorável até 10% mediante justificativa fundada na complexidade técnica e nos riscos envolvidos. Em serviços contínuos com prazo superior a um ano, os percentuais incidem sobre o valor anual (§ único). Em obras de grande vulto, o art. 99 admite até 30%, exigindo obrigatoriamente seguro-garantia com cláusula de retomada (art. 102).

Sobre grande vulto, atenção ao valor vigente. O art. 6º, XXII traz R$ 200.000.000,00 como valor nominal de 2021. O Decreto nº 12.807, de 29/12/2025 — que revogou o Decreto nº 12.343/2024 — fixou o patamar em R$ 261.968.421,04, vigente desde 01/01/2026. Textos que ainda publicam “R$ 200 milhões” estão desatualizados.

A cláusula de retomada é facultativa fora do grande vulto. O art. 102 usa a expressão “o edital poderá exigir”: a seguradora entra como interveniente anuente e pode subcontratar; se conclui a obra, fica isenta de pagar a importância segurada; se não assume, paga a importância segurada integral. Não é regra automática de todo contrato.

Proposta muito abaixo do orçado gera garantia adicional. Pelo art. 59, §5º, proposta inferior a 85% do valor orçado pela Administração implica garantia adicional igual à diferença.

A liberação depende da fiel execução. O art. 100 condiciona a liberação ou restituição da garantia à execução fiel do contrato, com atualização monetária quando prestada em dinheiro.

Um alerta de prática: a Lei nº 8.666/1993 foi revogada em 30/12/2023 (art. 193, II, na redação da LC 198/2023). Mas o art. 190 preserva a lei revogada para os contratos assinados sob sua vigência, e o art. 191, parágrafo único, mantém o contrato regido pela 8.666 durante toda a vigência quando a Administração optou por licitar por ela. Ou seja, ainda há contratos vivos sob a 8.666, onde o teto de garantia era de 5%, e 10% para obras de grande vulto de alta complexidade (art. 56). Antes de dimensionar, verifique sob qual lei o contrato foi licitado.

Quanto ao percentual do adiantamento em si, a Lei nº 14.133/2021 fixa tetos expressos para a garantia de proposta e para a garantia de execução, não um teto próprio para a garantia de adiantamento. O parâmetro operacional é o valor efetivamente adiantado, na forma que o edital ou o contrato estabelecerem — razão a mais para ler o instrumento convocatório antes de cotar.

Como a apólice funciona quando ocorre o sinistro?

O caminho está desenhado na Circular SUSEP nº 662/2022 e, quanto aos prazos de regulação, na Lei nº 15.040/2024.

A caracterização. Pelo art. 18 da Circular 662/2022, o sinistro se configura quando comprovada a inadimplência do tomador em relação às obrigações cobertas. O §4º fixa que a data do sinistro é a data da inadimplência — dado relevante para contagem de prazos e para a definição da apólice aplicável.

A comunicação prévia. O art. 17 define a expectativa de sinistro: a situação em que o segurado identifica indícios de inadimplência e comunica a seguradora antes da caracterização formal. No adiantamento, os sinais típicos são atraso de mobilização, paralisação de frente de serviço e ausência de comprovação do emprego dos recursos. Comunicar cedo protege o segurado e costuma abrir espaço para solução negociada.

O sinistro ocorrido na vigência. O art. 20 esclarece que, ocorrido o sinistro dentro da vigência, sua caracterização e comunicação podem se dar fora dela. A apólice que já venceu não impede o pleito de um sinistro ocorrido antes do vencimento.

A forma da indenização. O art. 21 admite duas saídas: indenização em dinheiro ou execução da própria obrigação garantida. No adiantamento, o objeto é a devolução de recursos, o que costuma levar ao pagamento em dinheiro — mas a forma aplicável deve estar definida no clausulado.

Os prazos de regulação. A Lei nº 15.040/2024, o Marco Legal dos Seguros, está em vigor desde 11/12/2025 e trouxe prazos objetivos. Pelo art. 86, a seguradora tem 30 dias para se manifestar sobre a cobertura, sob pena de decair do direito de recusar; o prazo pode ser suspenso para solicitação de documentos, no máximo duas vezes (§3º), e o órgão regulador pode ampliá-lo até 120 dias (§5º); a recusa deve ser expressa e motivada (§6º). Reconhecida a cobertura, o art. 87 concede 30 dias para o pagamento. Em mora, o art. 88 impõe multa de 2%, além de correção e juros. O art. 133 da mesma lei revogou os arts. 757 a 802 do Código Civil e os arts. 9º a 14 do Decreto-Lei nº 73/1966.

O aviso de fim de vigência. Pelo art. 9º, III da Circular 662/2022, a seguradora deve comunicar o término da vigência com 90 dias de antecedência. Em contratos com prorrogação frequente, esse aviso é o momento natural para revisar tanto a extensão quanto a importância segurada à luz do saldo amortizado.

Um caso particular. O art. 34, parágrafo único da Circular 662/2022 dispõe que, em grandes riscos — na definição da Resolução CNSP nº 407/2021 —, apenas os arts. 2º e 3º da circular são de observância obrigatória. Contratos de maior porte, portanto, admitem clausulado mais negociado, o que amplia o espaço para desenhar a cláusula de amortização exatamente como o contrato exige.

Quanto custa o seguro garantia de adiantamento de pagamento?

Não existe tabela. O prêmio resulta de análise de crédito do tomador, e cada operação é precificada individualmente.

Como referência ilustrativa de mercado, taxas de seguro garantia costumam se situar entre 0,5% e 2% ao ano sobre o valor garantido. Esse intervalo serve apenas para ordem de grandeza: o número aplicável ao seu caso pode ficar fora dele, para mais ou para menos, e só se conhece após a análise. A NeuCorr não promete preço nem aprovação — a emissão depende de subscrição pela seguradora.

Os fatores que efetivamente movem a taxa:

FatorEfeito sobre o prêmio
Risco de crédito do tomadorPrincipal variável. Balanços, endividamento, liquidez e histórico de adimplência definem a maior parte da taxa
Valor do adiantamentoBases maiores tendem a taxas percentuais menores, mas exigem estrutura de contragarantia mais robusta
Prazo de amortizaçãoQuanto mais longo o intervalo até a liquidação do adiantamento, maior a exposição e maior a taxa
Existência de cláusula de redução da ISReduz a exposição média da seguradora ao longo do contrato e é argumento legítimo de negociação de preço
Experiência do tomador no objetoHistórico comprovado de execução no mesmo tipo de obra ou fornecimento pesa favoravelmente
Qualidade da contragarantiaContragarantia sólida reduz a perda esperada e tende a melhorar a taxa
Setor do seguradoSegurado Setor Público (ramo 0775) e Segurado Setor Privado (ramo 0776) têm dinâmicas de subscrição distintas

Sobre contragarantia, um ponto que costuma pegar as empresas de surpresa: o art. 32 da Circular SUSEP nº 662/2022 estabelece que ela é livremente pactuada e está fora do âmbito da SUSEP. Não há padrão regulatório protegendo o tomador nesse ponto. O formato, a extensão e as condições de liberação são inteiramente negociais — e devem ser discutidos junto com a taxa, não depois de fechada.

O que a seguradora analisa antes de emitir a apólice?

A subscrição de garantia é análise de crédito, não análise de risco patrimonial. O conjunto habitual de documentos inclui:

  • três últimos balanços e o último balancete assinado pelo contador e pelos sócios;
  • documentação societária (contrato social e alterações);
  • ficha cadastral do tomador;
  • contrato principal ou edital que será garantido, com as cláusulas de adiantamento e de amortização;
  • cronograma físico-financeiro e plano de aplicação dos recursos adiantados.

O cronograma físico-financeiro merece destaque nesta modalidade. É ele que demonstra quando e como o adiantamento será liquidado — informação que a seguradora usa para dimensionar a exposição média, e que o tomador usa para sustentar a cláusula de redução da importância segurada. Chegar à cotação sem esse documento normalmente significa prêmio mais alto, por conservadorismo.

Nunca há garantia de aprovação. A emissão depende do resultado da subscrição, e um mesmo tomador pode ser aceito por uma seguradora e recusado por outra.

Quais erros mais comprometem a contratação?

Os problemas que mais aparecem na prática são de formulação, não de preço:

  1. Contratar sem cláusula de redução. O erro mais caro. Sem previsão contratual e endosso, a importância segurada fica cheia até o fim, e o tomador paga por risco extinto.
  2. Aplicar o percentual sobre a base errada. Confundir valor do contrato com valor adiantado gera apólice fora de medida. Com risco absoluto e vedação de rateio (art. 13), o erro não se corrige na indenização.
  3. Deixar a vigência descolada do contrato. Prorrogação de obra sem endosso de prazo deixa o segurado descoberto no período mais delicado — o de tensão contratual.
  4. Assumir que a apólice cobre execução. Ela não cobre. Sem performance bond, atraso e inexecução ficam sem garantia.
  5. Tratar a contragarantia como formalidade. Estando fora do âmbito da SUSEP (art. 32), ela é o ponto do contrato com menor proteção regulatória e maior variação entre seguradoras.
  6. Não ler o clausulado. Sem condições padronizadas desde a Circular 662/2022, cada seguradora redige o seu — e as diferenças aparecem justamente na definição da amortização e do gatilho de sinistro.

Como a NeuCorr conduz a contratação

Trabalhamos a estruturação da apólice a partir do contrato principal, não do inverso. Isso significa ler as cláusulas de adiantamento e de amortização antes de cotar, dimensionar a importância segurada sobre a base correta, negociar a cláusula de redução progressiva quando o contrato a comportar e submeter o caso a mais de uma seguradora, comparando taxa, clausulado e exigência de contragarantia.

Se sua empresa vai receber adiantamento em um contrato de obra, fornecimento ou serviço — ou se precisa exigir essa garantia de um fornecedor —, converse com um especialista antes de assinar. A hora de discutir a curva da importância segurada é antes da emissão.

Fale com um especialista da NeuCorr: (11) 3280-8250.

Perguntas frequentes

Tudo o que você precisa saber

O que é o seguro garantia de adiantamento de pagamento?

É a apólice que garante ao contratante (segurado) os prejuízos decorrentes do inadimplemento das obrigações do tomador em relação aos adiantamentos de pagamento concedidos e não liquidados na forma prevista no contrato principal. Em inglês é chamada de advance payment bond. Ela cobre especificamente o dinheiro entregue antes da entrega da obra, do produto ou do serviço.

A importância segurada diminui conforme o adiantamento é amortizado?

Deveria, e é isso que torna a apólice economicamente racional: à medida que o adiantamento é abatido nas medições, o saldo não amortizado cai e a exposição da seguradora cai junto. Mas a redução não é automática em toda apólice. Ela depende de previsão expressa no contrato principal e no clausulado, e a formalização se dá por endosso. Se nada disso estiver escrito, a importância segurada permanece cheia até o fim da vigência — e o tomador paga por uma exposição que já não existe.

Posso ter performance bond e advance payment bond na mesma obra ao mesmo tempo?

Sim. O art. 23 da Circular SUSEP nº 662/2022 veda mais de um seguro para a mesma obrigação, ressalvadas as apólices complementares. Aqui as obrigações são distintas: o performance bond garante a execução do contrato; o advance payment bond garante a liquidação do adiantamento. São riscos diferentes, com bases de cálculo diferentes e prazos de extinção diferentes, por isso convivem.

Qual é o percentual do seguro garantia de adiantamento?

Não há teto legal próprio: o parâmetro é o valor efetivamente adiantado, na forma que o edital ou o contrato definirem. A Lei nº 14.133/2021 fixa tetos expressos para a garantia de proposta (art. 58, §1º, máximo de 1% do valor estimado da contratação) e para a garantia de execução (art. 98, até 5%, majorável a 10% com justificativa) — não para o adiantamento. Leia o instrumento convocatório antes de dimensionar a apólice.

O que acontece se o tomador receber o adiantamento e não executar o contrato?

Caracteriza-se o sinistro. Pelo art. 18 da Circular SUSEP nº 662/2022, o sinistro se configura quando comprovada a inadimplência do tomador em relação às obrigações cobertas, e a data do sinistro é a data da inadimplência (§4º). Reconhecida a cobertura, a seguradora indeniza até o limite da importância segurada — e passa a ter direito de recuperar do tomador o que desembolsou, nos termos da contragarantia pactuada.

A apólice continua valendo se eu não pagar o prêmio?

Sim. O art. 16, §1º da Circular SUSEP nº 662/2022 determina que a apólice de seguro garantia permanece em vigor mesmo quando o prêmio não é pago. No setor público, a Lei nº 14.133/2021 traz a mesma regra no art. 97, II. Isso protege o segurado, não o tomador: o prêmio continua devido e a seguradora cobra por outras vias.

Quando a apólice de adiantamento se extingue?

Quando o adiantamento é integralmente liquidado na forma prevista no contrato principal — normalmente por abatimento nas medições — ou ao término da vigência contratada. Pelo art. 7º da Circular SUSEP nº 662/2022, a vigência corresponde ao prazo da obrigação garantida, salvo disposição diversa. No setor público, o art. 97, I da Lei nº 14.133/2021 exige vigência não inferior à do contrato principal, acompanhando as alterações por endosso.

A seguradora paga em dinheiro ou pode concluir a obrigação?

O art. 21 da Circular SUSEP nº 662/2022 admite as duas formas: indenização em dinheiro ou execução da própria obrigação garantida. No caso do adiantamento, a lógica econômica costuma levar ao pagamento em dinheiro, já que o objeto da garantia é a devolução de recursos. A forma aplicável deve estar definida no clausulado.

Em quanto tempo a seguradora precisa responder a um aviso de sinistro?

A Lei nº 15.040/2024, em vigor desde 11/12/2025, dá à seguradora 30 dias para se manifestar sobre a cobertura, sob pena de decair do direito de recusar (art. 86). O prazo pode ser suspenso para solicitação de documentos, no máximo duas vezes (§3º), e o órgão regulador pode ampliá-lo até 120 dias (§5º); a recusa deve ser expressa e motivada (§6º). Reconhecida a cobertura, há 30 dias para pagar (art. 87). Em mora, incidem multa de 2%, correção e juros (art. 88).

A seguradora exige contragarantia para emitir a apólice?

É prática comum, sobretudo em adiantamentos de valor relevante. O art. 32 da Circular SUSEP nº 662/2022 estabelece que a contragarantia é livremente pactuada entre seguradora e tomador e está fora do âmbito da SUSEP. Isso significa que o formato — aval dos sócios, alienação, cessão de recebíveis — é matéria de negociação, e não de norma. Vale a pena negociá-la junto com o preço, e não depois.

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