O adiantamento de pagamento é uma anomalia contratual: o contratante entrega dinheiro antes de receber qualquer coisa. Não há obra medida, não há equipamento entregue, não há serviço prestado. Há apenas uma promessa e um saldo bancário que mudou de lado.
É por isso que praticamente nenhum contrato de porte libera adiantamento sem garantia. O seguro garantia de adiantamento de pagamento — advance payment bond — existe para cobrir exatamente esse intervalo de exposição: do momento em que o dinheiro sai da conta do contratante até o momento em que ele é integralmente liquidado pela execução do contrato.
Esta página trata do que o mercado costuma deixar de fora: como a importância segurada é amortizada conforme a obra avança e como esta apólice convive com o bid bond e o performance bond no mesmo contrato. São as duas dúvidas técnicas que aparecem na mesa de negociação e que raramente estão respondidas em lugar nenhum.
Para uma visão geral do produto, veja o hub de seguro garantia e o guia completo do seguro garantia.
O que é o seguro garantia de adiantamento de pagamento?
O seguro garantia de adiantamento de pagamento (advance payment bond) é a apólice que garante ao segurado, até o valor da garantia fixado no contrato de seguro, os prejuízos decorrentes do inadimplemento das obrigações assumidas pelo tomador em relação exclusiva aos adiantamentos de pagamento concedidos pelo segurado e que não tenham sido liquidados na forma prevista no contrato principal.
Dois pontos merecem atenção nessa definição.
O primeiro é o recorte: a cobertura é exclusiva dos adiantamentos. Ela não garante prazo de obra, não garante qualidade técnica, não garante correção de defeito. Se a obra atrasar mas o adiantamento estiver integralmente amortizado, esta apólice não tem o que indenizar — o problema é do performance bond.
O segundo é a independência: a garantia opera independentemente da conclusão do contrato principal. Se o tomador recebeu R$ 6 milhões, executou o equivalente a R$ 2 milhões e abandonou o contrato, o saldo de R$ 4 milhões não liquidados é o objeto da indenização — ainda que a obra tenha começado, ainda que parte do trabalho tenha valor.
Quais situações a apólice atende
Esta garantia se aplica sempre que houver antecipação de recursos ao contratado, entre elas:
- mobilização e instalação de canteiro de obras;
- compra antecipada de insumos, matéria-prima ou equipamento de longo prazo de fabricação;
- sinal ou entrada do negócio em contratos de fornecimento;
- financiamento de etapa inicial de projeto, engenharia ou detalhamento;
- importação de componentes com pagamento antecipado ao fabricante.
Uma observação sobre “modalidades”
É comum encontrar textos que apresentam o advance payment bond como uma “modalidade oficial SUSEP”, extraída de um rol normativo. Esse rol não existe mais. A Circular SUSEP nº 662, de 11/04/2022, em vigor desde 02/05/2022 (art. 38), revogou as Circulares 477/2013 e 577/2018 (art. 37) e eliminou as condições padronizadas. Hoje há apenas duas divisões: Segurado Setor Público e Segurado Setor Privado (art. 2º, VI e VII). Cabe à seguradora confeccionar o clausulado de cada modalidade conforme a legislação aplicável ao objeto principal (art. 27).
A consequência prática é direta e vale mais do que parece: o clausulado do advance payment bond não é padronizado. Duas seguradoras podem redigir de forma diferente o momento da amortização, a forma de comprovação e o gatilho do sinistro. Ler o clausulado deixou de ser formalidade.
Por que a contratante exige garantia para adiantar dinheiro?
Porque a estrutura do adiantamento inverte a ordem natural de proteção do contrato.
Em um contrato executado por medição, o contratante paga contra entrega verificada. O risco é limitado ao intervalo entre uma medição e outra. No adiantamento, o contratante fica descoberto por construção: entrega o recurso e passa a depender exclusivamente da capacidade e da boa-fé do contratado para reavê-lo, seja em execução física, seja em devolução.
Os cenários que preocupam o departamento jurídico da contratante são conhecidos:
- o tomador recebe o adiantamento e usa o recurso para tapar caixa de outro contrato;
- o tomador mobiliza parcialmente, executa pouco e abandona a obra;
- o tomador entra em dificuldade financeira grave entre o recebimento e a execução;
- o tomador executa, mas o valor executado nunca alcança o valor adiantado.
Em todos eles, sem garantia, o contratante vira credor quirografário de uma empresa em dificuldade — posição notoriamente ruim. Com a apólice, ele tem uma seguradora como devedora da devolução.
Do lado do tomador, o raciocínio é oposto e igualmente forte: o adiantamento é capital de giro que não veio do banco. Sem ele, muitos contratos de infraestrutura e fornecimento pesado simplesmente não fecham, porque a mobilização consome caixa antes de qualquer faturamento. A apólice é o que torna o adiantamento aceitável para quem paga.
Vale registrar o tamanho do mercado que sustenta essa engrenagem: o seguro garantia arrecadou R$ 6,29 bilhões em prêmios em 2025, alta de 23,9% (CNseg, Conjuntura CNseg nº 133, abr/2026, base SES/SUSEP), e R$ 6,5 bilhões, alta de 17,5%, em doze meses móveis até março de 2026 (Conjuntura CNseg nº 136, jul/2026). São os ramos 0775 (Segurado Setor Público) e 0776 (Segurado Setor Privado), do grupo 07 – Riscos Financeiros.
Como a importância segurada é amortizada conforme a obra avança?
Esta é a pergunta que quase ninguém responde, e é a mais importante da negociação.
A lógica econômica do advance payment bond é diferente da de todas as outras garantias contratuais. No performance bond, a exposição da seguradora permanece essencialmente constante durante o contrato: até o último dia, existe obrigação a cumprir. No advance payment bond, a exposição decresce por natureza. Cada medição paga abate uma fração do adiantamento; a cada abatimento, o valor que o tomador ainda deve devolver diminui.
Se o adiantamento de R$ 6 milhões já foi amortizado em R$ 4,5 milhões, o risco real da seguradora é de R$ 1,5 milhão. Manter a importância segurada em R$ 6 milhões significa pagar prêmio e imobilizar limite de crédito por uma exposição que deixou de existir.
Como funciona o mecanismo de abatimento
O contrato principal define a regra. O padrão mais usado é o abatimento proporcional por medição: se o adiantamento correspondeu a 30% do valor do contrato, cada medição é paga com desconto de 30% sobre o valor medido, até que o adiantamento se esgote.
O exemplo abaixo usa um contrato de R$ 20.000.000,00 com adiantamento de 30% (R$ 6.000.000,00) e abatimento proporcional de 30% sobre cada medição.
| Medição | Valor medido (R$) | Execução acumulada (R$) | Abatimento do adiantamento (30% da medição) | Saldo do adiantamento não amortizado (R$) | IS teórica da apólice |
|---|---|---|---|---|---|
| — (liberação) | — | 0,00 | — | 6.000.000,00 | 100% |
| 1 | 1.500.000,00 | 1.500.000,00 | 450.000,00 | 5.550.000,00 | 92,5% |
| 2 | 2.000.000,00 | 3.500.000,00 | 600.000,00 | 4.950.000,00 | 82,5% |
| 3 | 2.500.000,00 | 6.000.000,00 | 750.000,00 | 4.200.000,00 | 70,0% |
| 4 | 3.000.000,00 | 9.000.000,00 | 900.000,00 | 3.300.000,00 | 55,0% |
| 5 | 3.000.000,00 | 12.000.000,00 | 900.000,00 | 2.400.000,00 | 40,0% |
| 6 | 2.800.000,00 | 14.800.000,00 | 840.000,00 | 1.560.000,00 | 26,0% |
| 7 | 2.700.000,00 | 17.500.000,00 | 810.000,00 | 750.000,00 | 12,5% |
| 8 | 2.500.000,00 | 20.000.000,00 | 750.000,00 | 0,00 | 0% |
Repare no comportamento: na metade física do contrato (medição 4, com R$ 9 milhões executados de R$ 20 milhões), o saldo não amortizado já caiu para R$ 3,3 milhões — 45% a menos do que o valor original da apólice. Se a importância segurada não acompanhou essa curva, o tomador está pagando prêmio sobre R$ 6 milhões enquanto o risco é de R$ 3,3 milhões.
A redução da importância segurada é automática?
Não. Este é o ponto em que a maior parte das contratações erra.
A redução só ocorre se houver previsão expressa — no contrato principal, quanto à mecânica de abatimento, e no clausulado da apólice, quanto ao efeito dessa amortização sobre a importância segurada. Formalizada a redução, ela se materializa por endosso. No setor público, o art. 97, I da Lei nº 14.133/2021 é explícito ao determinar que a vigência da apólice não seja inferior à do contrato principal e que a garantia acompanhe as alterações contratuais por endosso — o mesmo instrumento serve à redução decorrente da amortização.
Há ainda um dado técnico que reforça a necessidade de escrever a regra: o art. 13 da Circular SUSEP nº 662/2022 estabelece que o seguro garantia opera a risco absoluto, vedada cláusula de rateio. A importância segurada funciona como teto absoluto de responsabilidade, sem redução proporcional por eventual insuficiência. Ou seja: o número escrito na apólice é o número que vale. Ele não se ajusta sozinho à realidade da obra — para baixo nem para cima.
Em uma apólice silente, portanto, o resultado é o pior dos dois mundos para o tomador: exposição contratada cheia, risco real decrescente e prêmio calculado sobre a exposição cheia.
O que negociar antes de emitir
Três definições devem estar fechadas antes da emissão:
- O gatilho da redução. A importância segurada acompanha o saldo não amortizado a cada medição, a cada trimestre, ou por marcos definidos? Medição a medição é o mais preciso; por marcos é o mais operacional.
- A comprovação exigida. O que a seguradora aceita como prova da amortização — boletim de medição assinado, atesto do segurado, nota fiscal, ou combinação? Definir isso depois transforma cada endosso em negociação.
- O efeito sobre o prêmio. Se a importância segurada cai, o prêmio acompanha? Há devolução proporcional, crédito em renovação, ou o prêmio é integral e não retornável? Não presuma: pergunte e registre.
Para simular ordens de grandeza antes de conversar com a seguradora, use a calculadora de seguro garantia.
Como bid bond, performance bond e advance payment bond convivem na mesma obra?
A dúvida recorrente é se contratar as três apólices configura duplicidade de cobertura. Não configura — e há norma para isso.
O art. 23 da Circular SUSEP nº 662/2022 veda a existência de mais de um seguro garantia para a mesma obrigação, ressalvadas as apólices complementares. A palavra decisiva é mesma. As três garantias cobrem obrigações distintas, em momentos distintos do ciclo do contrato, sobre bases de cálculo distintas. Não há sobreposição, e por isso convivem.
A tabela abaixo separa as três com precisão.
| Bid bond (garantia de proposta) | Performance bond (garantia de execução) | Advance payment bond (garantia de adiantamento) | |
|---|---|---|---|
| O que garante | Que o vencedor mantenha a proposta e assine o contrato | O cumprimento das obrigações do contrato já assinado | A liquidação do adiantamento recebido, na forma prevista no contrato |
| Quando é emitida | Antes da entrega da proposta, na fase de disputa | Na contratação — no setor público, o prazo mínimo para prestar a garantia é de 1 mês quando for seguro-garantia (art. 96, §3º) | Antes da liberação do recurso adiantado |
| Base sobre a qual o percentual incide | Valor estimado da contratação — máximo de 1% (art. 58, §1º) | Valor inicial do contrato — até 5%, majorável a 10% com justificativa (art. 98); em serviços contínuos com prazo superior a 1 ano, sobre o valor anual (art. 98, § único); em obras de grande vulto, até 30% (art. 99) | O valor efetivamente adiantado, conforme definido no edital ou no contrato |
| Quando se extingue | Devolução em 10 dias úteis da assinatura do contrato ou da licitação fracassada (art. 58, §2º) | Liberação após a fiel execução (art. 100); vigência não inferior à do contrato (art. 97, I) | Quando o adiantamento é integralmente liquidado; vigência conforme o prazo da obrigação garantida (Circular 662/2022, art. 7º) |
| Comportamento da importância segurada | Fixa até a assinatura | Em regra estável ao longo do contrato | Decrescente, conforme a amortização — desde que previsto e endossado |
| Risco coberto na prática | Desistência do vencedor | Inexecução, atraso, abandono, descumprimento técnico | Dinheiro entregue e não devolvido nem convertido em execução |
Duas leituras importantes dessa tabela.
A base de cálculo é o que mais confunde. O bid bond incide sobre o valor estimado da contratação, o performance bond sobre o valor inicial do contrato, e o advance payment bond sobre o valor adiantado. Aplicar o percentual sobre a base errada gera apólice subdimensionada — e, com risco absoluto e vedação de rateio (art. 13), subdimensionar significa perder cobertura na parte que faltou.
Os prazos de extinção não coincidem. O bid bond morre cedo, na assinatura. O advance payment bond morre no meio do caminho, quando o adiantamento se esgota. O performance bond é o último a sair. Empresas que tratam as três como um bloco único tendem a manter apólices vivas — e prêmios correndo — muito depois de o risco correspondente ter desaparecido.
Para a comparação com os instrumentos concorrentes, veja seguro garantia vs. fiança bancária e caução. Para as garantias vizinhas, veja a garantia de retenção de pagamentos e a garantia de execução — performance bond.
O que muda quando o segurado é a Administração Pública?
O regime de garantias em contratos administrativos está na Lei nº 14.133/2021, e alguns pontos afetam diretamente quem opera com adiantamento.
São quatro as modalidades de garantia aceitas, e não três, como ainda se lê com frequência. O art. 96, §1º admite: I – caução em dinheiro ou títulos da dívida pública; II – seguro-garantia; III – fiança bancária; e IV – título de capitalização, incluído pela Lei nº 14.770/2023, vigente desde 22/12/2023.
A vigência acompanha o contrato. O art. 97, I exige prazo de vigência não inferior ao do contrato principal, com acompanhamento das alterações contratuais por endosso. É o dispositivo que sustenta tanto as prorrogações quanto a redução por amortização.
O prêmio não pago não derruba a apólice. O art. 97, II mantém a apólice em vigor mesmo se o tomador não pagar o prêmio — regra espelhada no art. 16, §1º da Circular SUSEP nº 662/2022.
Os percentuais legais são os da garantia de execução. O art. 98 admite até 5% do valor inicial do contrato, majorável até 10% mediante justificativa fundada na complexidade técnica e nos riscos envolvidos. Em serviços contínuos com prazo superior a um ano, os percentuais incidem sobre o valor anual (§ único). Em obras de grande vulto, o art. 99 admite até 30%, exigindo obrigatoriamente seguro-garantia com cláusula de retomada (art. 102).
Sobre grande vulto, atenção ao valor vigente. O art. 6º, XXII traz R$ 200.000.000,00 como valor nominal de 2021. O Decreto nº 12.807, de 29/12/2025 — que revogou o Decreto nº 12.343/2024 — fixou o patamar em R$ 261.968.421,04, vigente desde 01/01/2026. Textos que ainda publicam “R$ 200 milhões” estão desatualizados.
A cláusula de retomada é facultativa fora do grande vulto. O art. 102 usa a expressão “o edital poderá exigir”: a seguradora entra como interveniente anuente e pode subcontratar; se conclui a obra, fica isenta de pagar a importância segurada; se não assume, paga a importância segurada integral. Não é regra automática de todo contrato.
Proposta muito abaixo do orçado gera garantia adicional. Pelo art. 59, §5º, proposta inferior a 85% do valor orçado pela Administração implica garantia adicional igual à diferença.
A liberação depende da fiel execução. O art. 100 condiciona a liberação ou restituição da garantia à execução fiel do contrato, com atualização monetária quando prestada em dinheiro.
Um alerta de prática: a Lei nº 8.666/1993 foi revogada em 30/12/2023 (art. 193, II, na redação da LC 198/2023). Mas o art. 190 preserva a lei revogada para os contratos assinados sob sua vigência, e o art. 191, parágrafo único, mantém o contrato regido pela 8.666 durante toda a vigência quando a Administração optou por licitar por ela. Ou seja, ainda há contratos vivos sob a 8.666, onde o teto de garantia era de 5%, e 10% para obras de grande vulto de alta complexidade (art. 56). Antes de dimensionar, verifique sob qual lei o contrato foi licitado.
Quanto ao percentual do adiantamento em si, a Lei nº 14.133/2021 fixa tetos expressos para a garantia de proposta e para a garantia de execução, não um teto próprio para a garantia de adiantamento. O parâmetro operacional é o valor efetivamente adiantado, na forma que o edital ou o contrato estabelecerem — razão a mais para ler o instrumento convocatório antes de cotar.
Como a apólice funciona quando ocorre o sinistro?
O caminho está desenhado na Circular SUSEP nº 662/2022 e, quanto aos prazos de regulação, na Lei nº 15.040/2024.
A caracterização. Pelo art. 18 da Circular 662/2022, o sinistro se configura quando comprovada a inadimplência do tomador em relação às obrigações cobertas. O §4º fixa que a data do sinistro é a data da inadimplência — dado relevante para contagem de prazos e para a definição da apólice aplicável.
A comunicação prévia. O art. 17 define a expectativa de sinistro: a situação em que o segurado identifica indícios de inadimplência e comunica a seguradora antes da caracterização formal. No adiantamento, os sinais típicos são atraso de mobilização, paralisação de frente de serviço e ausência de comprovação do emprego dos recursos. Comunicar cedo protege o segurado e costuma abrir espaço para solução negociada.
O sinistro ocorrido na vigência. O art. 20 esclarece que, ocorrido o sinistro dentro da vigência, sua caracterização e comunicação podem se dar fora dela. A apólice que já venceu não impede o pleito de um sinistro ocorrido antes do vencimento.
A forma da indenização. O art. 21 admite duas saídas: indenização em dinheiro ou execução da própria obrigação garantida. No adiantamento, o objeto é a devolução de recursos, o que costuma levar ao pagamento em dinheiro — mas a forma aplicável deve estar definida no clausulado.
Os prazos de regulação. A Lei nº 15.040/2024, o Marco Legal dos Seguros, está em vigor desde 11/12/2025 e trouxe prazos objetivos. Pelo art. 86, a seguradora tem 30 dias para se manifestar sobre a cobertura, sob pena de decair do direito de recusar; o prazo pode ser suspenso para solicitação de documentos, no máximo duas vezes (§3º), e o órgão regulador pode ampliá-lo até 120 dias (§5º); a recusa deve ser expressa e motivada (§6º). Reconhecida a cobertura, o art. 87 concede 30 dias para o pagamento. Em mora, o art. 88 impõe multa de 2%, além de correção e juros. O art. 133 da mesma lei revogou os arts. 757 a 802 do Código Civil e os arts. 9º a 14 do Decreto-Lei nº 73/1966.
O aviso de fim de vigência. Pelo art. 9º, III da Circular 662/2022, a seguradora deve comunicar o término da vigência com 90 dias de antecedência. Em contratos com prorrogação frequente, esse aviso é o momento natural para revisar tanto a extensão quanto a importância segurada à luz do saldo amortizado.
Um caso particular. O art. 34, parágrafo único da Circular 662/2022 dispõe que, em grandes riscos — na definição da Resolução CNSP nº 407/2021 —, apenas os arts. 2º e 3º da circular são de observância obrigatória. Contratos de maior porte, portanto, admitem clausulado mais negociado, o que amplia o espaço para desenhar a cláusula de amortização exatamente como o contrato exige.
Quanto custa o seguro garantia de adiantamento de pagamento?
Não existe tabela. O prêmio resulta de análise de crédito do tomador, e cada operação é precificada individualmente.
Como referência ilustrativa de mercado, taxas de seguro garantia costumam se situar entre 0,5% e 2% ao ano sobre o valor garantido. Esse intervalo serve apenas para ordem de grandeza: o número aplicável ao seu caso pode ficar fora dele, para mais ou para menos, e só se conhece após a análise. A NeuCorr não promete preço nem aprovação — a emissão depende de subscrição pela seguradora.
Os fatores que efetivamente movem a taxa:
| Fator | Efeito sobre o prêmio |
|---|---|
| Risco de crédito do tomador | Principal variável. Balanços, endividamento, liquidez e histórico de adimplência definem a maior parte da taxa |
| Valor do adiantamento | Bases maiores tendem a taxas percentuais menores, mas exigem estrutura de contragarantia mais robusta |
| Prazo de amortização | Quanto mais longo o intervalo até a liquidação do adiantamento, maior a exposição e maior a taxa |
| Existência de cláusula de redução da IS | Reduz a exposição média da seguradora ao longo do contrato e é argumento legítimo de negociação de preço |
| Experiência do tomador no objeto | Histórico comprovado de execução no mesmo tipo de obra ou fornecimento pesa favoravelmente |
| Qualidade da contragarantia | Contragarantia sólida reduz a perda esperada e tende a melhorar a taxa |
| Setor do segurado | Segurado Setor Público (ramo 0775) e Segurado Setor Privado (ramo 0776) têm dinâmicas de subscrição distintas |
Sobre contragarantia, um ponto que costuma pegar as empresas de surpresa: o art. 32 da Circular SUSEP nº 662/2022 estabelece que ela é livremente pactuada e está fora do âmbito da SUSEP. Não há padrão regulatório protegendo o tomador nesse ponto. O formato, a extensão e as condições de liberação são inteiramente negociais — e devem ser discutidos junto com a taxa, não depois de fechada.
O que a seguradora analisa antes de emitir a apólice?
A subscrição de garantia é análise de crédito, não análise de risco patrimonial. O conjunto habitual de documentos inclui:
- três últimos balanços e o último balancete assinado pelo contador e pelos sócios;
- documentação societária (contrato social e alterações);
- ficha cadastral do tomador;
- contrato principal ou edital que será garantido, com as cláusulas de adiantamento e de amortização;
- cronograma físico-financeiro e plano de aplicação dos recursos adiantados.
O cronograma físico-financeiro merece destaque nesta modalidade. É ele que demonstra quando e como o adiantamento será liquidado — informação que a seguradora usa para dimensionar a exposição média, e que o tomador usa para sustentar a cláusula de redução da importância segurada. Chegar à cotação sem esse documento normalmente significa prêmio mais alto, por conservadorismo.
Nunca há garantia de aprovação. A emissão depende do resultado da subscrição, e um mesmo tomador pode ser aceito por uma seguradora e recusado por outra.
Quais erros mais comprometem a contratação?
Os problemas que mais aparecem na prática são de formulação, não de preço:
- Contratar sem cláusula de redução. O erro mais caro. Sem previsão contratual e endosso, a importância segurada fica cheia até o fim, e o tomador paga por risco extinto.
- Aplicar o percentual sobre a base errada. Confundir valor do contrato com valor adiantado gera apólice fora de medida. Com risco absoluto e vedação de rateio (art. 13), o erro não se corrige na indenização.
- Deixar a vigência descolada do contrato. Prorrogação de obra sem endosso de prazo deixa o segurado descoberto no período mais delicado — o de tensão contratual.
- Assumir que a apólice cobre execução. Ela não cobre. Sem performance bond, atraso e inexecução ficam sem garantia.
- Tratar a contragarantia como formalidade. Estando fora do âmbito da SUSEP (art. 32), ela é o ponto do contrato com menor proteção regulatória e maior variação entre seguradoras.
- Não ler o clausulado. Sem condições padronizadas desde a Circular 662/2022, cada seguradora redige o seu — e as diferenças aparecem justamente na definição da amortização e do gatilho de sinistro.
Como a NeuCorr conduz a contratação
Trabalhamos a estruturação da apólice a partir do contrato principal, não do inverso. Isso significa ler as cláusulas de adiantamento e de amortização antes de cotar, dimensionar a importância segurada sobre a base correta, negociar a cláusula de redução progressiva quando o contrato a comportar e submeter o caso a mais de uma seguradora, comparando taxa, clausulado e exigência de contragarantia.
Se sua empresa vai receber adiantamento em um contrato de obra, fornecimento ou serviço — ou se precisa exigir essa garantia de um fornecedor —, converse com um especialista antes de assinar. A hora de discutir a curva da importância segurada é antes da emissão.
Fale com um especialista da NeuCorr: (11) 3280-8250.