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Corretora registrada na SUSEP 212130733

NeuCorr Seguros

Riscos Financeiros

Garanta o débito fiscal sem imobilizar caixa — no momento processual certo

O seguro garantia substitui depósito e penhora em execução fiscal. O que decide o resultado não é a apólice em si: é o estágio do processo em que ela é oferecida e o enquadramento correto do crédito.

Numa execução fiscal, o problema raramente é decidir se vale a pena garantir o débito por seguro garantia em vez de depósito em dinheiro. Essa conta é quase sempre favorável. O problema é outro, e é processual: em que momento do processo a garantia ainda é aceita, e sob qual fundamento.

É aí que o material publicado costuma falhar. Há bons textos sobre o produto e bons textos sobre o processo, e quase nenhum que junte os dois no eixo do tempo. Quem descobre o seguro garantia depois de a penhora estar formalizada não está na mesma situação de quem o oferece antes da citação, e a fundamentação que sustenta um pedido não sustenta o outro.

Somam-se a isso erros de citação que se propagaram e hoje aparecem em pareceres: a data errada da vedação de liquidação antecipada, o ano errado da portaria da PGFN, a confusão entre um ato da PGF/AGU e um ato da PGFN, e a promoção de dois recursos repetitivos do STJ à condição de súmulas que não existem. Esta página trata das duas coisas — o mapa temporal e a precisão das fontes — e não substitui a análise do seu advogado.

O que o seguro garantia resolve numa execução fiscal?

O seguro garantia é a operação em que uma seguradora assume, até o limite da apólice, o risco de inadimplemento de uma obrigação do tomador perante o segurado. Na aplicação fiscal, a obrigação garantida é o débito cobrado, e a apólice ocupa o lugar que seria do dinheiro depositado ou do bem penhorado.

PapelQuem éO que faz
TomadorO contribuinte ou devedor executadoContrata a apólice e paga o prêmio
SeguradoO ente credor ou o juízo, conforme o clausuladoTitular do direito à indenização
SeguradoraCompanhia autorizada a operar no ramoAssume o risco e emite a apólice

O efeito financeiro é direto: o caixa não vai para o depósito judicial e o ativo não vai para a constrição. O efeito processual, que é o que interessa ao jurídico, depende de onde o processo está.

Uma observação técnica que muda a forma de ler qualquer apólice fiscal. A Circular SUSEP nº 662, de 11/04/2022, em vigor desde 02/05/2022 (art. 38), revogou as Circulares 477/2013 e 577/2018 (art. 37) e eliminou as condições padronizadas. Restaram apenas duas divisões — Segurado Setor Público e Segurado Setor Privado (art. 2º, VI e VII) — e o art. 27 atribui à seguradora a confecção do clausulado de cada modalidade, conforme a legislação aplicável ao objeto principal.

Consequência prática: não existe mais “rol oficial de modalidades SUSEP”. Listas como “Executante Construtor”, “Licitante”, “Aduaneiro” ou “Judicial” vinham da Circular 477/2013, revogada. Duas apólices de seguradoras diferentes, para o mesmo processo, podem ter redações materialmente distintas — ler o clausulado deixou de ser conferência de rotina e passou a ser trabalho jurídico.

Em que momento do processo você ainda pode oferecer seguro garantia?

O seguro garantia pode ser oferecido em vários estágios da execução fiscal, e dois marcos são expressos: o prazo dos embargos conta da juntada da prova da garantia (LEF, art. 16, II) e a substituição da penhora exige valor não inferior ao débito da inicial acrescido de 30% (CPC, art. 835, §2º). Fora deles, o cabimento depende do caso concreto.

A tabela abaixo organiza os estágios. Uma advertência vale para ela inteira: onde a coluna “base” não indica dispositivo ou tese, a descrição é prática, não regra. Prática não se invoca em petição.

#Momento processualO que costuma ser possívelBase quando existe dispositivo ou tese
1Antes do ajuizamento, com discussão administrativa em curso ou encerradaAvaliar a dispensa de garantia por capacidade de pagamento e o efeito do voto de qualidade sobre a execução da garantiaLei 14.689/2023, art. 4º, caput (dispensa por capacidade de pagamento) e §3º (voto de qualidade)
2Ação anulatória, antes ou fora da execução fiscal, com pedido de suspensãoEm crédito não tributário, garantia com acréscimo de 30% para suspender a exigibilidadeSTJ, Tema 1.203 (11/06/2025). Para créditos de autarquias e fundações federais, ver ainda a PGF/AGU 95/2026, item (II)
3Execução fiscal ajuizada, garantia do juízoOferecimento de seguro garantia como garantia do débito executadoO oferecimento de garantia na execução fiscal é matéria do art. 9º da LEF; o cabimento e a forma no seu processo devem ser confirmados pelo advogado
4Garantia aceita e prova juntada aos autosAbertura do prazo de embargos à execuçãoLEF, art. 16, II (redação da Lei 13.043/2014): o prazo conta da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia
5Penhora já formalizada sobre dinheiro ou bensPedido de substituição da penhora por seguro garantia, com valor não inferior ao do débito da inicial acrescido de 30%CPC, art. 835, §2º e art. 848, parágrafo único
6Substituição em execução fiscal de crédito tributário, com recusa fundada na ordem da penhoraA garantia não é recusável por inobservância à ordem legal da penhoraSTJ, Tema 1.385 (11/02/2026)
7Garantia vigente, processo em cursoA Fazenda não pode promover a liquidação antecipada da apóliceLEF, art. 9º, §7º, promulgado em 22/12/2023
8Crédito resolvido por voto de qualidade, ainda sem trânsito em julgadoNão se admite a execução da garantia até o trânsito em julgadoLei 14.689/2023, art. 4º, §3º
9Trânsito em julgado desfavorável ao contribuinteCessa o obstáculo do art. 9º, §7º à liquidação; o procedimento e os prazos concretos devem ser verificados no clausulado e com o advogadoLEF, art. 9º, §7º, por interpretação a contrario, e o clausulado da apólice
10Vigência da apólice se aproximando do fimRenovação ou substituição por outra garantia — a seguradora deve avisar com 90 dias de antecedênciaCircular SUSEP 662/2022, art. 9º, III

Três leituras que a tabela permite e que raramente aparecem juntas:

O momento 4 é vantagem de calendário, não só de caixa. O art. 16, II da LEF faz o prazo dos embargos contar da juntada da prova da garantia. Atraso na emissão da apólice vira atraso na abertura da defesa: emissão deixa de ser tarefa administrativa e vira item do cronograma processual.

Os momentos 5 e 6 tratam de coisas diferentes e são frequentemente misturados. O art. 835, §2º do CPC é sobre valor (o acréscimo de 30%). O Tema 1.385 é sobre ordem (a posição do seguro na ordem legal da penhora). Invocar o Tema 1.385 para dispensar o acréscimo é confundir as duas discussões.

O momento 7 é o que dá sentido econômico a tudo. Sem a vedação de liquidação antecipada, garantir teria efeito semelhante a pagar: a Fazenda receberia o valor antes do fim da discussão.

Por que a vedação de liquidação antecipada é de 22 de dezembro de 2023?

Esse dispositivo tem uma história que explica por que tanta gente publica a data errada.

O §7º do art. 9º da Lei 6.830/1980 — a LEF — constava do art. 5º da Lei 14.689/2023, que foi vetado na sanção. Ou seja: quando a Lei 14.689/2023 foi publicada, em setembro de 2023, a vedação de liquidação antecipada não existia no ordenamento. O Congresso derrubou o veto depois, e o dispositivo foi promulgado em 22/12/2023.

Por isso a data correta é 22 de dezembro de 2023. Quem escreve “setembro de 2023” atribui ao dispositivo três meses de vigência que ele não teve — o que, num caso concreto envolvendo atos praticados nesse intervalo, deixa de ser detalhe bibliográfico.

O mesmo cuidado vale para o art. 4º da Lei 14.689/2023, que não foi vetado: o caput dispensa a apresentação de garantia para o contribuinte que demonstre capacidade de pagamento, e o §3º determina que, nos créditos resolvidos favoravelmente à Fazenda por voto de qualidade, não se admite a execução da garantia até o trânsito em julgado.

Duas partes da mesma lei, dois destinos legislativos diferentes, duas datas diferentes. Citar as duas como se tivessem entrado em vigor juntas é o erro mais comum sobre a Lei 14.689/2023.

Crédito tributário ou não tributário: por que essa é a primeira pergunta?

O STJ fixou duas teses sobre garantia em cobrança de dívida ativa, e elas se distinguem exatamente pela natureza do crédito. Enquadrar errado o crédito significa invocar a tese errada.

Tema 1.203Tema 1.385
Natureza do créditoNão tributárioTributário
Julgamento1ª Seção, unânime, 11/06/20251ª Seção, unânime, 11/02/2026
RelatorMin. Afrânio VilelaMin. Maria Thereza
Processos / informativoREsp 2.037.787-RJ, 2.007.865-SP e 2.050.751-RJ; Informativo 854Informativo 877
O que a tese resolveFiança bancária ou seguro garantia acrescidos de 30% suspendem a exigibilidadeA garantia não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora
Limites de recusa pelo credorApenas insuficiência, defeito formal ou inidoneidadeA tese não autoriza recusa fundada na ordem da penhora
Trata do acréscimo de 30%?Sim, integra a teseNão — a tese não versa sobre o acréscimo
Natureza do precedenteRecurso repetitivo, não súmulaRecurso repetitivo, não súmula

A última linha merece ênfase, porque o deslize aparece até em material técnico: os dois são repetitivos, não súmulas. Vinculam pelo sistema de precedentes qualificados, e é assim que devem ser citados. Não existe súmula do STJ nem do TST sobre aceitação de seguro garantia, e não existe Resolução do CNJ sobre o tema — o que há é decisão administrativa no PCA-0009820-09.2019.2.00.0000, que não é norma. Resoluções do CNJ citadas ocasionalmente nesse contexto tratam de assuntos inteiramente diversos.

Registre-se o limite da equiparação do CPC. O art. 835, §2º — repetido no art. 848, parágrafo único — equipara a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial para fins de substituição da penhora e desde que o valor não seja inferior ao do débito da inicial acrescido de 30%. São duas condições cumulativas: a equiparação não promove o seguro ao topo da ordem do caput do art. 835 e não opera sem o acréscimo. O STJ admite recusa fundamentada do credor.

A dívida é da União (PGFN) ou de autarquia federal (PGF/AGU)?

Este é o erro de escopo mais frequente de 2026, e ele nasceu de uma coincidência infeliz de numeração.

PGFN/MFPGF/AGU
O que representaA União — dívida ativa da UniãoAutarquias e fundações federais
Natureza predominante do créditoMajoritariamente tributárioMajoritariamente não tributário
Ato de referência atualPortaria PGFN/MF nº 2.044/2024Portaria Normativa PGF/AGU nº 95, de 24/04/2026 (DOU 27/05/2026) e PGF/AGU nº 41/2022, não revogada
Tese do STJ que tende a incidirTema 1.385 (crédito tributário)Tema 1.203 (crédito não tributário)
Outro ato citávelPortaria PGFN/MF nº 95, de 17/01/2025 (DOU 20/01/2025)

Dois pontos de precisão sobre essa tabela.

A portaria da PGFN é de 2024. A referência “Portaria PGFN/MF nº 2.044/2025” circula amplamente — inclusive em artigo publicado na Conjur em 15/04/2025 — e está errada. O ato é 2.044/2024. Existe alteração posterior por meio da Portaria PGFN/MF nº 1.684/2025, mas não afirmamos aqui o teor dessa alteração: confirme o texto na fonte oficial antes de usá-lo em peça ou parecer. Preferimos registrar a existência e sinalizar a lacuna a preencher a lacuna por aproximação.

A Portaria PGFN/MF nº 95, de 17/01/2025 (DOU 20/01/2025), em seu art. 3º, dispõe que a regularidade fiscal é garantia facultativa, podendo o interessado apresentar outra. Reproduzimos o dispositivo como ele é; o alcance operacional no seu caso é leitura jurídica a ser feita sobre o texto integral do ato.

O que muda a partir de 26 de julho de 2026 nas cobranças da PGF/AGU?

A Portaria Normativa PGF/AGU nº 95, de 24 de abril de 2026, publicada no DOU de 27/05/2026, entrará em vigor em 26/07/2026. Enquanto essa data não chega, ela é norma publicada e ainda não vigente — e essa distinção é operacional, porque o regime aplicável depende da data do ato praticado no processo.

O que se pode afirmar com base na fonte:

  • Alcance: autarquias e fundações federais, cujo crédito é majoritariamente não tributário. Não alcança a dívida ativa da União, que segue sob a PGFN/MF nº 2.044/2024.
  • Não revoga a Portaria PGF/AGU nº 41/2022.
  • Regime do acréscimo de 30%: é diferente do regime geral. O acréscimo é afastado como regra, ressalvadas duas hipóteses — (I) substituição de penhora e (II) ação anulatória de crédito não tributário com pedido de suspensão.

A data é 24 de abril de 2026. Circula “24.05.2026”, e está errado — provavelmente por contaminação da data de publicação no DOU, que é de maio.

Para o jurídico, a consequência é de triagem: antes de dimensionar a apólice, identifique o credor. Uma execução movida por autarquia federal, depois de 26/07/2026, pode não exigir o acréscimo de 30% que uma execução da União exigiria — e emitir apólice com acréscimo desnecessário é pagar prêmio sobre valor que não precisava ser garantido. O inverso, emitir a menor, tende a resultar em recusa.

Como a garantia se comporta enquanto o mérito não se resolve?

Do lado processual, dois dispositivos já vistos explicam por que a garantia funciona como instrumento de discussão e não como pagamento antecipado: o art. 9º, §7º da LEF (vedação de liquidação antecipada, promulgado em 22/12/2023) e o art. 4º, §3º da Lei 14.689/2023 (nenhuma execução da garantia antes do trânsito em julgado, nos créditos resolvidos por voto de qualidade).

Do lado da apólice, quatro regras da Circular SUSEP 662/2022 costumam surpreender quem contrata pela primeira vez:

  • Art. 16, §1º — a apólice vigora ainda que o prêmio não tenha sido pago. Não é autorização para não pagar, mas afasta o risco de o segurado ficar desprotegido por inadimplência do tomador perante a seguradora.
  • Art. 13 — risco absoluto, vedada cláusula de rateio. Não há redução proporcional de indenização por subseguro.
  • Art. 7º e art. 9º, III — a vigência corresponde ao prazo da obrigação garantida, salvo disposição diversa, e a seguradora deve avisar o fim da vigência com 90 dias de antecedência. Como execução fiscal não tem prazo conhecido, trate esse aviso como marco processual: apólice que expira no meio do processo devolve o contribuinte à estaca zero, agora com o histórico de uma garantia vencida.
  • Art. 32 — a contragarantia é livremente pactuada entre as partes e está fora do âmbito da SUSEP. É negociação privada, sem tabela nem parâmetro regulatório a invocar, e é onde a atuação de uma corretora produz diferença mensurável.

Quanto custa o seguro garantia para execução fiscal?

O prêmio é função de três variáveis: valor garantido, prazo de vigência e risco de crédito do tomador.

As faixas praticadas no mercado costumam ficar entre 0,5% e 2% ao ano sobre o valor garantido. Isso é faixa de mercado ilustrativa — não é tabela da NeuCorr, não é oferta e não vincula nenhuma seguradora.

Na garantia fiscal, dois fatores pesam mais do que em garantias contratuais: o prazo indeterminado (que obriga renovações sucessivas) e o valor garantido inflado pelo acréscimo de 30%, quando ele for exigível. Um débito de R$ 10 milhões com acréscimo vira R$ 13 milhões de valor garantido — e o prêmio incide sobre os R$ 13 milhões, não sobre os R$ 10 milhões. É por isso que definir corretamente se o acréscimo é exigível, antes de cotar, tem efeito direto no custo.

FatorPuxa a taxa para baixoPuxa a taxa para cima
Balanço e endividamentoÍndices sólidos, endividamento controladoAlavancagem alta, prejuízo recorrente
Histórico com seguradorasApólices anteriores sem sinistroPrimeira operação, restrições cadastrais
Prazo estimado do processoDiscussão em fase avançadaProcesso em estágio inicial, horizonte longo
Perspectiva de êxito na teseTese com precedente favorável consolidadoTese isolada ou com jurisprudência adversa
ContragarantiasContragarantias robustas ofertadasNenhuma contragarantia
Valor garantidoDentro do limite já aprovado na seguradoraAcima do limite vigente
Concentração de exposiçãoDébito únicoVários processos garantidos pela mesma seguradora

A taxa real só sai depois da análise de crédito. Nenhuma corretora consegue informar preço firme antes disso, e desconfie de quem informar. Não prometemos preço nem aceitação — toda emissão é condicionada à análise e ao aceite da seguradora.

Uma nota de contexto que ajuda na negociação: o ramo cresceu com força em 2025. O seguro garantia arrecadou R$ 6,29 bilhões em prêmios em 2025, alta de 23,9% (CNseg, Conjuntura CNseg nº 133, abr/2026, com base nos dados SES/SUSEP), e alcançou R$ 6,5 bilhões nos 12 meses móveis até março de 2026, alta de 17,5% (Conjuntura CNseg nº 136, jul/2026). Um mercado maior tende a favorecer quem cota em mais de uma seguradora.

Para simular o prêmio com os seus números, use a calculadora de seguro garantia.

Que documentos são exigidos e quanto tempo leva a emissão?

O pacote financeiro é o de qualquer seguro garantia:

  • Três últimos balanços
  • Último balancete, assinado pelo contador e pelos sócios
  • Documentação societária: contrato social e alterações
  • Ficha cadastral do tomador

O pacote processual é o que caracteriza a garantia fiscal, e é onde a maioria dos processos trava:

  • Número do processo e vara, com identificação do exequente
  • Certidão de dívida ativa ou demonstrativo do débito atualizado, para dimensionar o valor garantido
  • Definição, pelo advogado, do fundamento do oferecimento — garantia do juízo, substituição de penhora, suspensão de exigibilidade em anulatória — porque disso depende o valor e a redação do objeto
  • Indicação expressa sobre a exigibilidade do acréscimo de 30%

Esse último item é o que mais gera retrabalho. A seguradora não decide se o acréscimo é devido: emite pelo valor informado. Apólice a menor tende a ser recusada; apólice a maior é prêmio pago sem necessidade. A definição é jurídica e vem antes da cotação.

Sobre prazo: com cadastro aprovado e documentação completa, a emissão costuma ser questão de dias. O que consome tempo é a primeira análise de crédito e a negociação das contragarantias. Como a juntada da prova da garantia é o marco de contagem dos embargos (LEF, art. 16, II), o cronograma de emissão deve ser puxado para trás a partir da data-alvo de juntada.

O que acontece se a garantia for executada?

Vale entender o mecanismo antes de precisar dele.

Pela Circular SUSEP 662/2022, art. 18, o sinistro se caracteriza quando comprovada a inadimplência do tomador quanto à obrigação garantida, e a data do sinistro é a data da inadimplência (§4º). A norma trata também da expectativa de sinistro (art. 17) — o estágio anterior, de indício de descumprimento — e o art. 20 esclarece que, ocorrido o sinistro dentro da vigência, a caracterização e a comunicação podem se dar fora dela. A indenização pode ser paga em dinheiro ou pela execução da própria obrigação (art. 21).

Os prazos de regulação não estão na Circular 662. Estão na Lei nº 15.040/2024, o Marco Legal dos Seguros, em vigor desde 11/12/2025:

EtapaDispositivoPrazo
Manifestação sobre a coberturaart. 8630 dias, sob pena de decair do direito de recusar
Suspensão do prazo por pedido de documentosart. 86, §3ºAdmitida no máximo 2 vezes
Ampliação do prazo pelo reguladorart. 86, §5ºAté 120 dias
Forma da recusaart. 86, §6ºDeve ser expressa e motivada
Pagamento após reconhecida a coberturaart. 8730 dias
Mora da seguradoraart. 88Multa de 2% mais correção monetária e juros

O art. 133 da mesma lei revogou os arts. 757 a 802 do Código Civil e os arts. 9º a 14 do Decreto-Lei 73/1966. É a maior alteração do direito securitário brasileiro em décadas e alcança a regulação de sinistro do seguro garantia.

Uma ressalva de rigor: circula a afirmação de que “apólices vigentes continuam regidas pela lei anterior”. Essa frase não consta do texto da Lei 15.040/2024 — é construção doutrinária, e não deve ser citada como dispositivo legal. Trate-a como tese a sustentar, não como norma a invocar.

Vale ainda registrar o encadeamento com os dispositivos fiscais: mesmo caracterizado o inadimplemento perante a seguradora, permanecem os limites do art. 9º, §7º da LEF e, quando aplicável, do art. 4º, §3º da Lei 14.689/2023.

Quais erros aparecem com mais frequência nos textos sobre o tema?

Reunimos aqui o que verificamos em fonte primária. Não é polêmica com ninguém: é conferência, e serve para você checar rapidamente qualquer material que receber.

O que circulaO que está correto
”§7º do art. 9º da LEF vigora desde setembro de 2023O art. 5º da Lei 14.689/2023 foi vetado; o veto foi derrubado e o dispositivo promulgado em 22/12/2023
”Portaria PGFN/MF nº 2.044/2025Portaria PGFN/MF nº 2.044/2024
”Portaria Normativa nº 95/2026 da PGFNÉ da PGF/AGU — autarquias e fundações federais. A dívida ativa da União segue sob a PGFN/MF 2.044/2024
”PGF/AGU nº 95, de 24.05.2026”24 de abril de 2026 (DOU de 27/05/2026; vigência em 26/07/2026)
Súmula do STJ sobre seguro garantia”Temas 1.203 e 1.385 são recursos repetitivos. Não existe súmula sobre o tema
Resolução do CNJ sobre aceitação de seguro garantia judicial”Não existe. Há decisão administrativa no PCA-0009820-09.2019.2.00.0000, que não é norma
”Rol de modalidades SUSEP: Executante, Licitante, Judicial, Aduaneiro…”Esse rol vinha da Circular 477/2013, revogada pela 662/2022. Restam apenas Setor Público e Setor Privado
”O seguro garantia é equiparado a dinheiro”Equiparação condicionada: só para substituição de penhora e só com +30% (CPC, art. 835, §2º)
“A PGF/AGU 95/2026 revoga a PGF/AGU 41/2022”Não revoga

Quando o seguro garantia não é o melhor caminho?

Nem todo caso fecha, e dizer isso antes é mais barato do que descobrir depois.

  • Débito pequeno com discussão curta. O custo administrativo — emissão, contragarantia, gestão de renovação — pode não compensar frente a um depósito modesto e de prazo curto.
  • Contribuinte com capacidade de pagamento demonstrável. O caput do art. 4º da Lei 14.689/2023 dispensa a garantia nessa hipótese. Contratar apólice dispensável é despesa evitável.
  • Análise de crédito desfavorável. Empresa apertada pode não obter limite, ou obtê-lo a uma taxa que corrói o benefício. O caminho costuma ser trabalhar as contragarantias antes.
  • Definição processual em aberto. Sem o fundamento decidido, a cotação sai imprecisa e a apólice sai errada. Primeiro a tese, depois a apólice.

Como cotar a garantia de execução fiscal com a NeuCorr?

A NeuCorr é corretora, não seguradora. Trabalhamos do seu lado da mesa: cotamos com várias seguradoras do ramo simultaneamente e comparamos não só a taxa, mas o clausulado — que, desde a Circular 662/2022, é redigido por cada seguradora e varia de forma relevante entre elas. Numa apólice fiscal, cujo objeto precisa dialogar com a peça processual, essa comparação não é detalhe.

Para começar, tenha em mãos:

  1. Número do processo, vara e identificação do exequente
  2. Demonstrativo do débito atualizado
  3. Definição, pelo advogado, do fundamento do oferecimento e da exigibilidade do acréscimo de 30%
  4. Balanços dos três últimos exercícios

Se o seu caso envolve outras frentes de garantia, veja também o hub de seguro garantia, a página de seguro garantia judicial, a de garantia recursal trabalhista e o guia completo do seguro garantia.

Fale com um especialista pelo telefone ou WhatsApp (11) 3280-8250. Analisamos o processo, dimensionamos o valor garantido junto com o seu jurídico e trazemos as cotações para você decidir com número na mão.

Nenhuma emissão é garantida. Toda apólice de seguro garantia depende de análise e aceite de crédito pela seguradora, e as taxas citadas nesta página são faixas de mercado ilustrativas, não oferta. Esta página é material informativo sobre produto de seguro e não constitui orientação jurídica: as decisões processuais do seu caso cabem ao seu advogado.

Perguntas frequentes

Tudo o que você precisa saber

O que é o seguro garantia para execução fiscal?

É a apólice de seguro garantia oferecida para garantir um débito cobrado em execução fiscal, no lugar de depósito em dinheiro ou de penhora de bens. O tomador é o contribuinte ou devedor; o segurado é o ente credor ou o juízo, conforme o clausulado; a seguradora assume o risco. Desde a Circular SUSEP nº 662, de 11/04/2022, em vigor desde 02/05/2022, não existe mais rol oficial de modalidades: cabe à seguradora confeccionar o clausulado conforme a legislação aplicável ao objeto principal (art. 27). Por isso o texto da apólice varia de seguradora para seguradora e precisa ser lido.

Em que momento do processo ainda posso oferecer seguro garantia?

Não há uma resposta única: depende do estágio. Há marcos que a legislação fixa expressamente — o prazo dos embargos conta da juntada aos autos da prova da fiança bancária ou do seguro garantia (LEF, art. 16, II, redação da Lei 13.043/2014); a substituição da penhora tem regra própria no CPC, art. 835, §2º e no art. 848, parágrafo único, com o acréscimo de 30%. Fora desses marcos, o cabimento depende do caso concreto e da posição do juízo. A seção do fluxograma temporal desta página organiza os estágios; a decisão sobre o seu processo é do seu advogado.

Desde quando é vedada a liquidação antecipada da apólice na execução fiscal?

Desde 22 de dezembro de 2023. O §7º do art. 9º da LEF (Lei 6.830/1980) constava do art. 5º da Lei 14.689/2023, que foi vetado; o veto foi posteriormente derrubado pelo Congresso e o dispositivo promulgado em 22/12/2023. Circula com frequência a data de setembro de 2023 — que é a data da lei original, não a da promulgação do parágrafo. Quem cita setembro está citando um texto que, naquele mês, não existia no ordenamento.

Qual a diferença entre o Tema 1.203 e o Tema 1.385 do STJ?

O eixo é a natureza do crédito. O Tema 1.203 (1ª Seção, unânime, 11/06/2025, Rel. Min. Afrânio Vilela, REsp 2.037.787-RJ, 2.007.865-SP e 2.050.751-RJ, Informativo 854) trata de crédito não tributário: fiança bancária ou seguro garantia acrescidos de 30% suspendem a exigibilidade, e o credor não pode rejeitar salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade. O Tema 1.385 (1ª Seção, unânime, 11/02/2026, Rel. Min. Maria Thereza, Informativo 877) trata de crédito tributário em execução fiscal: a garantia não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora. São teses distintas, sobre créditos distintos.

Esses julgados do STJ são súmulas?

Não. São recursos repetitivos. Vinculam nos termos do sistema de precedentes qualificados, mas não são súmula — e a diferença importa em peça processual. Não existe súmula do STJ nem do TST sobre aceitação de seguro garantia. Também não existe Resolução do CNJ sobre o tema: as resoluções citadas em alguns textos tratam de assuntos diversos, e o que há é decisão administrativa no PCA-0009820-09.2019.2.00.0000, que não é norma.

A Portaria da PGFN é 2.044/2024 ou 2.044/2025?

É Portaria PGFN/MF nº 2.044/2024. A referência 2.044/2025 circula em vários materiais — inclusive em artigo publicado na Conjur em 15/04/2025 — e está errada. Existe alteração posterior por meio da Portaria PGFN/MF nº 1.684/2025, cujo teor deve ser conferido diretamente na fonte oficial antes de qualquer uso em peça ou parecer: não afirmamos aqui o conteúdo dessa alteração.

A Portaria Normativa nº 95, de 24/04/2026, é da PGFN?

Não. É da PGF/AGU — Procuradoria-Geral Federal —, publicada no DOU em 27/05/2026 e com entrada em vigor em 26/07/2026. Alcança autarquias e fundações federais, cujo crédito é majoritariamente não tributário. A dívida ativa da União continua sob a PGFN/MF nº 2.044/2024. A confusão entre os dois órgãos é o erro de escopo mais comum sobre o tema. Atenção também à data: é 24 de abril de 2026, não 24 de maio, como circula.

A PGF/AGU 95/2026 revoga a Portaria PGF/AGU nº 41/2022?

Não. A Portaria Normativa PGF/AGU nº 95, de 24/04/2026, não revoga integralmente a Portaria Normativa PGF/AGU nº 41/2022 (revoga dispositivos específicos dela). Sobre o acréscimo de 30%, ela estabelece regime diferente: o acréscimo é afastado como regra, ressalvadas duas hipóteses — (I) substituição de penhora e (II) ação anulatória de crédito não tributário com pedido de suspensão. Como a norma entra em vigor em 26/07/2026, o enquadramento depende da data do ato praticado no processo.

O que muda quando o crédito foi decidido por voto de qualidade?

A Lei 14.689/2023, art. 4º, §3º — dispositivo não vetado — estabelece que, nos créditos resolvidos favoravelmente à Fazenda por voto de qualidade, não se admite a execução da garantia até o trânsito em julgado. O caput do mesmo artigo dispensa a apresentação de garantia para o contribuinte que demonstre capacidade de pagamento. São dois efeitos distintos e a verificação de qual se aplica ao seu caso é jurídica, não securitária.

Quanto custa o seguro garantia para execução fiscal?

O prêmio é função do valor garantido, do prazo e do risco de crédito do tomador. As faixas praticadas no mercado costumam ficar entre 0,5% e 2% ao ano sobre o valor garantido — faixa ilustrativa, não tabela da NeuCorr, não oferta e não vinculante para nenhuma seguradora. Em garantia fiscal, o prazo longo e a exigência de renovação tendem a pesar mais do que em garantias contratuais. A taxa efetiva só sai depois da análise de crédito.

Preciso somar 30% ao valor do débito na apólice?

Depende do fundamento invocado. Para substituição da penhora, o CPC, art. 835, §2º e o art. 848, parágrafo único exigem valor não inferior ao do débito da inicial acrescido de 30%. No Tema 1.203 (crédito não tributário), o acréscimo de 30% integra a tese de suspensão da exigibilidade. Já o Tema 1.385 não trata do acréscimo: resolve a questão da ordem legal da penhora em crédito tributário. E a PGF/AGU 95/2026 afasta o acréscimo como regra, salvo nas duas hipóteses que ressalva. Confirme o valor com o advogado antes de pedir a cotação — apólice emitida a menor costuma ser recusada.

A equiparação do seguro garantia a dinheiro é incondicional?

Não. O art. 835, §2º do CPC equipara a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial para fins de substituição da penhora e desde que o valor não seja inferior ao do débito da inicial acrescido de 30%. São duas condições: a equiparação não promove o seguro ao topo da ordem do caput do art. 835, e não opera sem o acréscimo. O STJ admite recusa fundamentada do credor.

Qual o prazo de vigência da apólice e o que acontece na renovação?

Pela Circular SUSEP 662/2022, art. 7º, a vigência corresponde ao prazo da obrigação garantida, salvo disposição diversa — e execução fiscal é processo de duração indeterminada. A seguradora deve comunicar o fim da vigência com 90 dias de antecedência (art. 9º, III). Na prática, isso significa que a apólice fiscal exige gestão de renovação: garantia que expira no meio do processo devolve o contribuinte ao ponto de partida. Trate a data de vencimento como marco de agenda jurídica, não como formalidade administrativa.

Como funciona a regulação de sinistro nessa apólice?

Pela Circular SUSEP 662/2022, art. 18, o sinistro se caracteriza quando comprovada a inadimplência do tomador quanto à obrigação garantida, sendo a data do sinistro a data da inadimplência (§4º). A indenização pode ser paga em dinheiro ou pela execução da própria obrigação (art. 21). Os prazos estão na Lei 15.040/2024, em vigor desde 11/12/2025: 30 dias para a seguradora se manifestar sobre a cobertura, sob pena de decair do direito de recusar (art. 86), e 30 dias para pagar, reconhecida a cobertura (art. 87); a mora gera multa de 2% mais correção e juros (art. 88).

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