Para recorrer na Justiça do Trabalho, a empresa deposita. E o dinheiro fica lá — em conta vinculada, corrigido pela poupança (CLT, art. 899, §4º, com a redação da Lei 13.467/2017) — enquanto o processo percorre instâncias que levam anos. Numa carteira com dezenas de reclamações ativas, o depósito recursal deixa de ser custo processual e vira uma linha permanente de capital imobilizado no balanço.
Desde 11/11/2017, existe alternativa expressa. O art. 899, §11, da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista, dispõe:
“O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.”
Uma frase. Vinte palavras. E, em torno delas, um ato normativo do TST com dez requisitos objetivos, duas cláusulas proibidas e uma consequência que nenhum advogado quer explicar ao cliente: deserção.
Esta página existe para um leitor específico — o advogado trabalhista que precisa apresentar a apólice e não pode errar. O centro dela é o checklist do art. 3º, mais abaixo, feito para ser aberto ao lado do PDF da apólice.
Qual é a norma vigente — e por que quase todo mundo cita errado?
Antes do checklist, uma correção de fonte que muda a citação da peça.
O ato que regula a apólice é o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, na republicação promovida no DEJT nº 3002, de 25/06/2020.
Existe também um Ato Conjunto nº 1/2020. Ele é o ato alterador — o instrumento que modificou o de 2019 —, não a norma que disciplina a matéria. Citar “Ato Conjunto nº 1/2020” como se fosse a regra é impreciso, e é o erro mais difundido em material publicado sobre o tema, inclusive em conteúdo de escritórios grandes.
O erro simétrico também existe e é mais perigoso: citar a redação original de 2019, sem a republicação. Nesse caso não se erra apenas o rótulo — reproduzem-se dispositivos superados, porque os arts. 7º, 8º e 12 foram alterados.
| Como aparece por aí | Status | Problema |
|---|---|---|
| ”Ato Conjunto nº 1/2020” | Ato alterador | Trata o instrumento de alteração como se fosse a norma |
| ”Ato Conjunto nº 1/2019” (redação original) | Norma, mas desatualizada | Reproduz os arts. 7º, 8º e 12 em redação superada |
| ”Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, republicado no DEJT nº 3002, de 25/06/2020” | Correto | — |
Use a terceira forma. É a citação que resiste a conferência.
Sua apólice passa no TST? O checklist do art. 3º
Aqui está o núcleo. O art. 3º do Ato Conjunto lista, nos incisos I a X, o que precisa constar expresso na apólice. Não basta a obrigação existir no clausulado por interpretação: a exigência é de previsão expressa.
A tabela abaixo foi montada para uso operacional — abrir ao lado do PDF da apólice e conferir linha por linha.
| # | O que o art. 3º exige | O que conferir na apólice | Se faltar |
|---|---|---|---|
| I | Na garantia de execução trabalhista: valor do débito com encargos e honorários, devidamente atualizado, acrescido de no mínimo 30% | Memória de cálculo e valor da importância segurada compatíveis com débito atualizado + 30% | Embargos não conhecidos e penhora livre de bens (art. 6º, I) |
| II | Na substituição do depósito recursal: montante da condenação + no mínimo 30% | Importância segurada ≥ condenação + 30% | Recurso não processado ou não conhecido, por deserção (art. 6º, II) |
| III | Atualização pelos índices trabalhistas | Cláusula de atualização expressa, referida aos índices trabalhistas | Apólice que perde aderência ao valor devido ao longo do processo |
| IV | Manutenção da vigência ainda que o prêmio não seja pago | Cláusula que afasta cancelamento por falta de pagamento do prêmio | Garantia sujeita a cair por inadimplência do tomador com a seguradora |
| V | Número do processo | Número CNJ correto e completo, conferido dígito a dígito | Apólice genérica, não vinculada ao feito |
| VI | Valor do prêmio | Prêmio expresso no documento, não apenas na proposta | Requisito formal ausente |
| VII | Vigência mínima de 3 (três) anos | Data de início e término com intervalo ≥ 36 meses | Requisito formal ausente |
| VIII | Hipóteses de sinistro | Rol de sinistro descrito, compatível com o art. 10 do Ato Conjunto | Requisito formal ausente |
| IX | Endereço atualizado da seguradora | Endereço válido para intimação | Requisito formal ausente |
| X | Cláusula de renovação automática | Renovação automática expressa, sem condicionar a pedido da parte | Apólice que expira sozinha — incompatível com o art. 4º |
Três observações sobre a tabela.
O inciso I e o inciso II não são a mesma coisa. O I trata da apólice que garante a execução; o II, da apólice que substitui o depósito recursal. Ambos exigem o acréscimo de no mínimo 30%, mas sobre bases diferentes — débito atualizado com encargos e honorários, num caso; montante da condenação, no outro. Apólice emitida com a base errada é apólice com valor errado.
O inciso VII costuma ser o primeiro a reprovar. Vigência mínima de três anos não é praxe em seguro garantia contratual, onde a vigência acompanha o prazo da obrigação. Clausulado importado de outra modalidade chega com vigência de 12 ou 24 meses.
O inciso X e o art. 4º trabalham juntos. Guarde este par: é o assunto do próximo bloco.
Os 30% são piso, não teto
Vale registrar porque a leitura apressada inverte: o Ato Conjunto exige acréscimo de no mínimo 30%. Trinta por cento é o mínimo normativo, não o valor pactuado da apólice. Emitir “condenação + 30%” arredondado para baixo, ou calcular sobre valor desatualizado, produz apólice insuficiente — que é problema de conteúdo, não de forma, e não se corrige com aditivo de última hora na véspera do prazo recursal.
O acréscimo de 30% na hipótese do inciso I remete à OJ 59 da SBDI-II. Registre com precisão: orientação jurisprudencial não é súmula. Voltaremos a isso adiante.
O que invalida a apólice mesmo com os dez incisos preenchidos?
Preencher os incisos I a X é necessário, não suficiente. O art. 3º, §1º proíbe duas cláusulas — e é aqui que reprova a apólice de clausulado genérico:
| Cláusula proibida | Redação típica que aciona o problema |
|---|---|
| Cláusula de desobrigação por atos do tomador, da seguradora ou de ambos | ”A seguradora ficará desobrigada caso o tomador…”, “perde-se o direito à indenização se…” |
| Cláusula que permita rescisão, ainda que bilateral | ”A presente apólice poderá ser rescindida de comum acordo entre as partes” |
O segundo item merece atenção especial. “Ainda que bilateral” é a expressão que derruba a defesa mais comum: rescisão consensual entre tomador e seguradora, redação absolutamente ordinária em seguro garantia contratual, também está vedada. Se a apólice admite qualquer caminho de extinção por acordo entre as partes, ela não serve.
A apólice não pode simplesmente vencer
O art. 4º estabelece que a apólice permanece válida independentemente de pedido de renovação, enquanto houver risco a garantir ou até que seja substituída por outra garantia aceita pelo juízo.
Leia junto com o art. 3º, VII (vigência mínima de três anos) e o art. 3º, X (cláusula de renovação automática). O desenho normativo é claro: a garantia acompanha o risco, não o calendário da apólice. Uma apólice de vigência determinada que simplesmente expire ao fim do prazo é incompatível com o art. 4º — mesmo que a vigência original tenha sido de três anos.
E há prazo para agir antes disso. Pelo art. 10, configura sinistro não comprovar, até 60 dias antes do fim da vigência, a renovação da apólice ou a apresentação de nova garantia. Sessenta dias antes, não no vencimento. Em carteira com muitos processos garantidos, esse é o controle que mais escapa — e o efeito de escapar não é multa administrativa, é sinistro configurado.
Registro e certidão da SUSEP
O art. 5º exige, além da apólice, a comprovação do registro na SUSEP e a certidão de regularidade da seguradora perante a autarquia. O juízo confere no site da SUSEP.
É o requisito que independe inteiramente da redação do clausulado — e por isso o mais fácil de esquecer. Nenhuma revisão de texto salva apólice de seguradora sem certidão de regularidade juntada.
Por que “Anexo VI da Circular 477” não é mais norma viva?
Este é o ponto em que praticamente todo material publicado sobre seguro garantia recursal continua desatualizado, e vale como alerta de leitura de clausulado.
O Ato Conjunto remete à Circular SUSEP 477/2013 em pelo menos três lugares: art. 2º, XI; art. 3º, IV; e o parágrafo único do art. 4º, que menciona expressamente itens do Anexo VI daquela circular.
Só que a Circular SUSEP 477/2013 foi revogada pela Circular SUSEP nº 662, de 11/04/2022 (art. 37), em vigor desde 02/05/2022. Desde 01/01/2023 é vedado comercializar em desacordo com a 662 (art. 35). A 662 não foi alterada nem substituída até aqui.
O que isso significa, na prática:
| Situação | Leitura correta |
|---|---|
| Exigências do Ato Conjunto que remetem à 477 | Continuam valendo como regra do TST — o Ato Conjunto é norma do Tribunal, não da SUSEP |
| A referência normativa à Circular 477 em si | Âncora morta — a circular está revogada |
| Apólice que se apresenta “conforme o Anexo VI da Circular 477” | Citando norma revogada; o que vale é o conteúdo exigido estar escrito na apólice |
| Expectativa de “condições padronizadas SUSEP” para esta modalidade | Não existem mais — a 662 as eliminou |
Este último ponto tem consequência direta no checklist. A Circular 662 divide o seguro garantia em apenas duas categorias — Segurado Setor Público e Segurado Setor Privado (art. 2º, VI e VII) — e atribui à própria seguradora a confecção do clausulado de cada modalidade, conforme a legislação aplicável ao objeto principal (art. 27). Não há mais rol oficial de modalidades com texto padronizado.
Ou seja: não existe um “clausulado oficial de seguro garantia judicial trabalhista” a que se possa recorrer. Cada seguradora redige o seu. Duas apólices do mesmo valor, de seguradoras diferentes, podem passar e reprovar no mesmo juízo. Conferir o texto deixou de ser zelo excessivo e virou etapa obrigatória do fluxo — e é a razão de existir desta página.
Como se calcula o valor da apólice?
A base depende de qual inciso do art. 3º está em jogo:
| Finalidade | Base de cálculo (art. 3º) | Acréscimo |
|---|---|---|
| Substituição do depósito recursal | Montante da condenação (inciso II) | + no mínimo 30% |
| Garantia da execução | Débito com encargos e honorários, devidamente atualizado (inciso I) | + no mínimo 30% |
Some-se a isso o inciso III: a apólice precisa prever atualização pelos índices trabalhistas. A garantia não é um número congelado na data de emissão; ela precisa acompanhar a evolução do valor devido ao longo do processo — que, num feito de anos, é a diferença entre garantia suficiente e garantia insuficiente.
Um limite deliberado deste texto. Não publicamos aqui valores de teto do depósito recursal, índice de correção aplicável ou tabelas de reajuste. Esses números são atualizados periodicamente e material desatualizado nesse ponto é pior do que material inexistente — sobretudo quando quem lê está a poucas horas do prazo recursal. Confirme o valor vigente no momento da interposição. O que esta página fixa é o que não muda: a estrutura de requisitos do Ato Conjunto.
Para simular o prêmio a partir do valor garantido, use a calculadora de seguro garantia.
Quem paga metade e quem é isento do depósito recursal?
Antes de cotar apólice, confirme se há depósito a substituir. A Lei 13.467/2017 incluiu dois parágrafos no art. 899 da CLT que alteram — ou eliminam — a conta:
| Situação | Dispositivo | Efeito |
|---|---|---|
| Entidades sem fins lucrativos | art. 899, §9º | Depósito pela metade |
| Empregadores domésticos | art. 899, §9º | Depósito pela metade |
| Microempreendedores individuais (MEI) | art. 899, §9º | Depósito pela metade |
| Microempresas (ME) | art. 899, §9º | Depósito pela metade |
| Empresas de pequeno porte (EPP) | art. 899, §9º | Depósito pela metade |
| Beneficiários da justiça gratuita | art. 899, §10 | Isentos |
| Entidades filantrópicas | art. 899, §10 | Isentos |
| Empresas em recuperação judicial | art. 899, §10 | Isentos |
A mesma Lei 13.467/2017 deu nova redação ao §4º (depósito em conta vinculada, com correção pela poupança) e revogou o §5º.
O ponto operacional: para uma ME ou EPP com condenação modesta, o depósito pela metade pode ser menor que o custo administrativo de estruturar e manter uma apólice de três anos. Para empresa em recuperação judicial, não há depósito a substituir. A apólice compensa por volume e por prazo, não por caso isolado de valor baixo.
O que acontece se a apólice for recusada?
O art. 6º do Ato Conjunto trata das consequências da apólice irregular, e elas são assimétricas:
| Hipótese | Dispositivo | Consequência |
|---|---|---|
| Apólice apresentada como garantia da execução | art. 6º, I | Embargos não conhecidos + penhora livre de bens |
| Apólice apresentada em substituição ao depósito recursal | art. 6º, II | Recurso não processado ou não conhecido, por DESERÇÃO |
| Mesma apólice usada em mais de um processo | art. 6º, § único | Multa por litigância de má-fé (CLT, art. 793-B, II, III e V) + representação criminal |
| Apólice falsa ou adulterada | art. 6º, § único | Multa por litigância de má-fé + representação criminal |
Repare no parágrafo único. Reaproveitar apólice entre processos não é irregularidade técnica de menor gravidade: o Ato Conjunto a coloca ao lado da apólice falsa, com multa por litigância de má-fé e representação criminal. Há, aliás, convergência com a norma de seguros — o art. 23 da Circular SUSEP 662/2022 veda mais de um seguro para a mesma obrigação, ressalvadas as apólices complementares. Aqui o eixo é o inverso e igualmente rígido: uma apólice, um processo, com o número do feito expresso (art. 3º, V).
E note a assimetria de gravidade. Perder embargos é ruim e há caminhos processuais adiante. Deserção do recurso é o fim da via recursal por vício formal da garantia — não do mérito, não da tese, da apólice. É por isso que este checklist existe.
Existe súmula sobre seguro garantia recursal?
Não. E a resposta precisa ser dada com esse rigor, porque circula o contrário.
Não existe súmula do TST nem do STJ sobre seguro garantia judicial ou sobre sua utilização em substituição ao depósito recursal.
O que existe, e é referido pelo próprio art. 3º, I, do Ato Conjunto quanto ao acréscimo de 30%, é a OJ 59 da SBDI-II — orientação jurisprudencial, não súmula. São instrumentos distintos, com força e origem distintas, e a peça que os confunde entrega ao adversário uma correção fácil.
Também não existe Resolução do CNJ disciplinando a aceitação de seguro garantia judicial. Há decisão administrativa no PCA-0009820-09.2019.2.00.0000, que não é norma.
Escrever “súmula do TST” ou “resolução do CNJ” numa petição sobre este tema é erro de fonte, não licença poética.
Recursal, judicial cível e execução fiscal: o que muda?
O produto se chama seguro garantia judicial nos três casos, mas as regras aplicáveis não são as mesmas — e é o que decide qual clausulado pedir à seguradora.
| Recursal / trabalhista | Judicial (cível) | Execução fiscal | |
|---|---|---|---|
| Base normativa da substituição | CLT, art. 899, §11 | CPC, art. 835, §2º e art. 848, § único | Regime da LEF (Lei 6.830/1980) |
| Acréscimo | + 30% no mínimo (Ato Conjunto, art. 3º, I e II) | + 30% (redação do CPC) | Ver regime aplicável ao caso |
| Requisitos formais da apólice | Dez incisos do art. 3º do Ato Conjunto | Não há ato equivalente nesses termos | Não há ato equivalente nesses termos |
| Vigência mínima | 3 anos (art. 3º, VII) | Regra geral: prazo da obrigação garantida (Circ. 662, art. 7º) | Regra geral |
| Consequência do vício | Deserção ou embargos não conhecidos (art. 6º) | Recusa da substituição da penhora | Recusa da garantia |
Duas notas de precisão sobre a coluna do meio. No cível, a equiparação a dinheiro do art. 835, §2º, do CPC não é incondicional: vale “para fins de substituição da penhora” — não promove o seguro ao topo da ordem do caput — e só com os +30%. O STJ admite recusa fundamentada pelo credor. E os precedentes relevantes (Temas 1.203 e 1.385) são repetitivos, que vinculam, mas não são súmula.
Aprofunde em seguro garantia judicial e em seguro garantia para execução fiscal. Para o panorama do produto como um todo, veja a página de seguro garantia e o guia completo do seguro garantia.
Quanto custa e o que a seguradora pede?
O prêmio é função de três variáveis: valor garantido, prazo de vigência e risco de crédito do tomador.
As faixas praticadas no mercado de seguro garantia costumam ficar entre 0,5% e 2% ao ano sobre o valor garantido. Isso é faixa ilustrativa — não é tabela da NeuCorr, não é oferta e não vincula nenhuma seguradora. A taxa efetiva sai da análise de crédito.
Um detalhe de projeção específico desta modalidade: como o art. 3º, VII exige vigência mínima de três anos e o art. 3º, X exige renovação automática, o custo relevante não é o do primeiro ano — é o do período inteiro, com renovações enquanto houver risco a garantir (art. 4º). Compare com o custo de capital do depósito imobilizado pelo mesmo horizonte, não por doze meses.
| Fator | Puxa a taxa para baixo | Puxa a taxa para cima |
|---|---|---|
| Balanço e endividamento | Índices sólidos | Alavancagem alta, prejuízo recorrente |
| Histórico com seguradoras | Apólices anteriores sem sinistro | Primeira operação, restrições cadastrais |
| Volume da carteira | Programa com vários processos | Apólice avulsa e isolada |
| Contragarantias | Contragarantias robustas | Nenhuma contragarantia |
Sobre contragarantia, um registro útil: o art. 32 da Circular SUSEP 662/2022 dispõe que ela é livremente pactuada entre as partes e está fora do âmbito da SUSEP. O que a seguradora pede em contrapartida é negociação privada — e é onde a corretora efetivamente muda o resultado.
O mercado ajuda: o seguro garantia arrecadou R$ 6,29 bilhões em prêmios em 2025, alta de 23,9% (CNseg, Conjuntura CNseg nº 133, abr/2026, base SES/SUSEP), e chegou a R$ 6,5 bilhões nos 12 meses móveis até março de 2026, alta de 17,5% (Conjuntura CNseg nº 136, jul/2026). Um mercado maior tende a favorecer quem cota em mais de uma seguradora.
Documentação usual do tomador: três últimos balanços; último balancete assinado por contador e sócios; documentação societária; ficha cadastral. E, do processo: número CNJ, valor da condenação ou do débito atualizado, e a finalidade pretendida (substituição de depósito recursal ou garantia de execução) — porque ela define qual inciso do art. 3º comanda a base de cálculo.
Não prometemos prazo, preço nem aceitação. A emissão depende de análise e aceite de crédito pela seguradora, e a decisão sobre a garantia apresentada em cada processo é do juízo.
O fluxo, em ordem
- Confirmar se há depósito a substituir — checar os §§9º e 10 do art. 899 da CLT.
- Fixar a base de cálculo — condenação (art. 3º, II) ou débito atualizado com encargos e honorários (art. 3º, I), sempre + no mínimo 30%.
- Cotar com clausulado especificado — informar à seguradora que a apólice atende ao Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, republicado no DEJT nº 3002, de 25/06/2020.
- Rodar o checklist do art. 3º sobre a minuta, antes da emissão. Incisos I a X, mais o §1º.
- Reunir o art. 5º — apólice, registro na SUSEP e certidão de regularidade da seguradora.
- Agendar o controle do art. 10 — comprovação de renovação 60 dias antes do fim da vigência, com alerta em agenda no dia da emissão.
O passo 4 é o que separa a apólice que passa da que gera deserção. E o passo 6 é o que separa a carteira controlada da que descobre o problema tarde demais.
Fale com um especialista
A NeuCorr é corretora, não seguradora. Trabalhamos do seu lado da mesa: cotamos com várias seguradoras do ramo simultaneamente e comparamos não só a taxa, mas o clausulado — que, desde a Circular 662/2022, cada seguradora redige do seu jeito, e que nesta modalidade é exatamente onde a apólice passa ou reprova.
Para começar, tenha em mãos:
- Número CNJ do processo
- Valor da condenação ou do débito atualizado com encargos e honorários
- A finalidade: substituição de depósito recursal ou garantia de execução
- Balanços dos três últimos exercícios do tomador
Fale com um especialista pelo telefone ou WhatsApp (11) 3280-8250. Se a sua empresa tem carteira trabalhista com vários processos, vale estruturar um programa em vez de apólices avulsas — o efeito na taxa e no controle de renovações é relevante.
Nenhuma emissão é garantida. Toda apólice de seguro garantia depende de análise e aceite de crédito pela seguradora; as taxas citadas nesta página são faixas de mercado ilustrativas, não oferta. Esta página descreve requisitos normativos e não substitui a análise do caso concreto por advogado.